Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926), PALOMA BARRETO GOMES (OAB:BA36859)
INTERESSADO: SERPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) SENTENÇA I - RELATÓRIO A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra SERPLAN ENGENHARIA LTDA., também qualificada. A parte autora alega ser credora da ré no valor de R$ 17.032,28, decorrente de um contrato de locação de bens móveis, especificamente uma perfuratriz de rocha pneumática. O débito é representado por notas fiscais vencidas entre dezembro de 2008 e março de 2009 e não quitadas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual se limitou a arguir questões preliminares e a afirmar genericamente que possuía patrimônio para garantir a dívida. Não houve impugnação específica quanto à existência ou ao valor do débito pleiteado. Em audiência realizada em 10 de abril de 2013, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 268616910). No curso do processo, foi noticiada a decretação da falência da ré em 27 de junho de 2014, nos autos do processo nº 0083934-23.2009.8.05.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial desta Comarca (ID 268631921). A administradora judicial habilitou-se no feito (ID 268631708), pugnando pela regularização do polo passivo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme concordaram as partes em audiência (ID 268616910). A - Da Correção do Polo Passivo e das Intimações Inicialmente, acolho o pedido formulado no ID 268631708. Em razão da decretação da falência da ré (ID 268631921), o polo passivo da demanda deve ser retificado para constar MASSA FALIDA DE SERPLAN ENGENHARIA LTDA., representada pela Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Determino que a Secretaria proceda à devida alteração no sistema. As futuras intimações da parte ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB/SP 337.817) e Talita Musembani (OAB/SP 322.581). No polo ativo, deve constar a denominação social A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. (ID 268630898). B - Do Mérito A controvérsia central reside na cobrança de valores devidos pela locação de equipamentos. A parte autora fundamenta sua pretensão nas notas fiscais anexadas aos autos (ID 268631163), que demonstram a relação jurídica e especificam os valores e vencimentos das obrigações não adimplidas. A documentação comprova a existência do crédito no montante de R$ 17.032,28. A ré, em sua defesa, não negou especificamente o débito, limitando-se a discutir questões preliminares e a afirmar, de forma genérica, sua solvência. Contudo, tal alegação foi infirmada pela posterior decretação de sua falência, que pressupõe justamente o estado de insolvência. A ausência de impugnação específica sobre a dívida atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pela autora e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. C - Da Habilitação do Crédito no Juízo Universal A decretação da falência da ré em 27/06/2014, nos autos do processo nº 0083934-23.2009.8.05.0001, atrai a competência do Juízo Universal da 1ª Vara Empresarial de Salvador para todos os atos de execução contra a falida, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Embora esta ação de conhecimento tenha prosseguido para a apuração e liquidação do crédito, a sua execução deve ser suspensa. Após o trânsito em julgado desta sentença, o crédito aqui constituído deverá ser habilitado pela parte autora no juízo falimentar, a fim de que seja incluído no quadro geral de credores e pago na ordem de preferência legal. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324332-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, MASSA FALIDA DE SERPLAN ENGENHARIA LTDA., a pagar à autora, A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., o valor de R$ 17.032,28 (dezessete mil, trinta e dois reais e vinte e oito centavos). O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC subtraída da variação do IPCA), ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada uma das notas fiscais que compõem o débito (dezembro de 2008 a março de 2009). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte autora para fins de habilitação no Juízo da Falência (processo nº 0083934-23.2009.8.05.0001, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador). Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ficando suspensa qualquer execução neste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito