Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRF S.A. Advogado(s): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB:SC13867)
EXECUTADO: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Realizado o bloqueio de bens junto ao RENAJUD, determinou-se em ID 471164000: "Considerando-se a inexistência de depositário judicial nesta Comarca,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0548433-67.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se o exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, para que indique depositário para guarda do bem até sua alienação, tudo no prazo de 10 dias. Ante o dever legal imposto à parte nos termos dos arts. 772, III e 774, V do CPC, intime-se o requerido a fim de que, no prazo de 10 dias, indique o local em que o veículo poderá ser encontrado suspendendo imediatamente o seu uso. Fica ciente desde já que a omissão quanto ao dever ora imposto constitui ato atentatório à dignidade da justiça sendo passível de multa correspondente. (TJ-SP - AI: 21956493420218260000 SP 2195649-34.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Prestadas as informações e indicado o depositário, expeça-se mandado de avaliação e apreensão, intimando-se o requerido para, querendo, adotar as providências legais que entender cabíveis. Apresentado laudo de avaliação, vistas às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 10 retornando os autos conclusos para DESPACHO após." Em resposta, requereu a parte autora informação sobre as restrições existentes quanto a cada um dos bens. Já o réu manteve-se omisso quanto à indicação da sua localização. Vieram conclusos. Faço neste ato a juntada dos relatórios requeridos pelo autor. Por outro lado, ante à ausência de indicação do local em que o bem penhorado poderá ser encontrado, multo o executado em 5 % do valor atualizado da causa pela SELIC por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual deverá ser comprovadamente recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se o credor para, em 15 dias, informar os meios de cumprimento que entenda aptos ao prosseguimento da execução. Com sua manifestação, retornem conclusos para DESPACHO. Em caso de omissão, a fase de cumprimento será suspensa na forma do art. 921, III do CPC. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 28 de agosto de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito