Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) DECISÃO
Terceiro: Apartamento nº 401, localizado no 13º andar do "Residencial Farroupilha", com área de 198,40m², registrado sob matrícula nº 34.414 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA. Quarto: Terreno com área de 360,00m², formado pelo Lote A, Quadra "ÁREA", do Loteamento Vila Dulce, Barreiras/BA, registrado sob matrícula nº 53.184 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA. Quinto: Terreno com área de 360,00m², formado pelo Lote B, Quadra "ÁREA", do Loteamento Vila Dulce, Barreiras/BA, registrado sob matrícula nº 53.185 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA. DETERMINO à serventia que proceda à averbação da penhora nas respectivas matrículas imobiliárias, expedindo-se os competentes ofícios ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA. V - DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Considerando que os executados VIKTOR ALEXANDRE WAKED GOMES DA FONSECA e W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP foram citados por edital e permaneceram inertes, faz-se necessária a nomeação de curador especial nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. NOMEIO como curador especial dos executados citados por edital a Defensoria Pública da Comarca de Barreiras, deferindo prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, para, querendo, oferecer a defesa se entender pertinente, bem como para se manifestar sobre eventual penhora contra seus representados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502908-33.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, IGOR WAKED GOMES DA FONSECA e VIKTOR ALEXANDRE WAKED GOMES DA FONSECA, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 150.000,00, com saldo devedor atualizado de R$ 203.923,90. Passo à análise das questões pendentes de apreciação. I - DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO A Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial nos expressos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe textualmente: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". Ademais, o título encontra-se adequadamente inserido no rol do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que o título preenche todos os requisitos de executividade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. A liquidez está demonstrada pela planilha de débito atualizada constante do documento Num. 477932241, elaborada conforme metodologia prevista no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A certeza decorre da própria natureza do título, devidamente assinado pelos executados conforme documento Num. 312136319. A exigibilidade resulta do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 22/12/2015, ensejando o vencimento antecipado da dívida conforme cláusula sétima da Cédula de Crédito Bancário. Por conseguinte, RECONHEÇO a adequação do título executivo e determino o prosseguimento regular da execução. II - DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS Os autos demonstram que foram empreendidas múltiplas tentativas de citação pessoal dos executados VIKTOR ALEXANDRE WAKED GOMES DA FONSECA e W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, todas restando infrutíferas conforme certidões dos oficiais de justiça constantes dos documentos Nums. 312137078, 312137062, 312136705, 312136698 e 312136674. Ante a frustração das tentativas de citação pessoal e considerando que foram esgotados os meios ordinários de localização dos executados, HOMOLOGO a citação por edital realizada conforme documento Num. 424599926, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em data de 15/01/2024, observado o prazo de sessenta dias estabelecido no despacho de documento Num. 424597944. Quanto ao executado IGOR WAKED GOMES DA FONSECA, verifica-se que foi regularmente citado conforme certidão do documento Num. 396998780, tendo comparecido espontaneamente aos autos para oferecer bens à penhora mediante documento Num. 396790798. III - DAS MEDIDAS EXECUTIVAS IMPLEMENTADAS A) Do Bloqueio via SISBAJUD O sistema SISBAJUD foi acionado conforme decisão anterior, resultando no bloqueio de R$ 502,92 em nome do executado IGOR WAKED GOMES DA FONSECA, valor manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo, conforme demonstram os documentos Nums. 478598884 e 492139183. Considerando a insuficiência do valor bloqueado e tendo em vista que o débito atualizado perfaz R$ 203.923,90 conforme planilha do documento Num. 477932241, DETERMINO a renovação das pesquisas via sistema SISBAJUD em nome de todos os executados, utilizando-se a funcionalidade "Teimosinha" para busca continuada de ativos financeiros pelo período de trinta dias. B) Da Oferta de Bens pelo Terceiro Executado O executado IGOR WAKED GOMES DA FONSECA ofereceu à penhora quatro reservatórios de tanques, avaliados em aproximadamente R$ 103.000,00, localizados no Setor Industrial de Barreiras, conforme documentos Nums. 396790798, 396790799 e 396790800. Todavia, o exequente manifestou expressamente o desinteresse nos bens ofertados através do documento Num. 402037625, requerendo a busca de outros ativos através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, REJEITO a oferta de bens formulada pelo terceiro executado, tendo em vista o manifesto desinteresse do exequente e considerando que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor sem, contudo, frustrar a satisfação do crédito exequendo. IV - DA PENHORA DE IMÓVEIS O exequente requereu através do documento Num. 493577812 a penhora por termo de cinco imóveis, sendo três apartamentos no "Residencial Farroupilha" e dois terrenos no "Loteamento Vila Dulce", todos localizados em Barreiras/BA, devidamente identificados pelas matrículas imobiliárias apresentadas nos documentos Nums. 493577815, 493577818, 493577821, 493577823 e 493577825. A penhora de bens imóveis encontra amparo no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, constituindo medida adequada para garantia da execução quando frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros suficientes. DEFIRO o requerimento de penhora por termo dos seguintes imóveis: Primeiro: Apartamento nº 1204, localizado no 13º andar do "Residencial Farroupilha", com área de 198,40m², registrado sob matrícula nº 34.405 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA. Segundo: Apartamento nº 203, localizado no 13º andar do "Residencial Farroupilha", com área de 198,40m², registrado sob matrícula nº 34.406 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA. INTIME-SE pessoalmente o curador nomeado para ciência da nomeação e exercício do múnus público. VI - DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E HONORÁRIOS O débito exequendo, conforme planilha atualizada apresentada no documento Num. 477932241, perfaz o montante de R$ 203.923,90, calculado com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano, na forma contratualmente estabelecida. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, montante que será reduzido para 5% (cinco por cento) em caso de pagamento integral no prazo de três dias contados da citação, conforme parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. VII - DAS DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES DETERMINO ao exequente que comprove o recolhimento das custas relativas aos atos de averbação da penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de não efetivação das medidas constritivas. INTIME-SE o executado IGOR WAKED GOMES DA FONSECA da efetivação da penhora dos imóveis, por meio de seu advogado constituído, para ciência e exercício de eventual direito de substituição no prazo de dez dias, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. DETERMINO à serventia que, após o cumprimento das medidas acima determinadas, certifique-se o andamento e retornem os autos conclusos para apreciação de eventual manifestação do curador especial e demais providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)