Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIO FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO MANOEL MARQUES COSTA (OAB:BA59446)
REU: JEFFERSON LUIZ VIANA SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000192-24.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição de ID 550217386, informou o endereço atualizado da parte executada, requerendo sua intimação para pagamento do débito. Todavia, verifica-se dos autos que a parte executada já foi devidamente intimada para pagamento, por meio de carta precatória, conforme se extrai do ID 450998513, pág. 29. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 459610008. Dessa forma, tendo a intimação já sido regularmente realizada e permanecendo a parte executada inerte, mostra-se desnecessária nova intimação para pagamento, razão pela qual indefiro o pedido. Por conseguinte, diante da inércia do executado e considerando que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, bem como o fato de que o débito permanece inadimplido, determino o prosseguimento da execução com a constrição patrimonial. Proceda-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade de JEFFERSON LUIZ VIANA SILVEIRA, até o limite do valor indicado na petição de ID 550217387 (R$ 7.466,20), incumbindo ao executado comprovar eventual impenhorabilidade das quantias constritas, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Após, junte-se aos autos o resultado da diligência SISBAJUD e intime-se o executado para que se manifeste acerca das constrições patrimoniais realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos com vista ao exequente, para manifestação acerca de eventual impugnação e para requerer o que entender de direito, também no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos. Sirvo-me do presente como mandado judicial e ofício, se necessário, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito