Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDELINO CAIRES FREITAS Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS (OAB:BA8796)
REQUERIDO: ADALBERTO ALVES LUZ Advogado(s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863) SENTENÇA 1. ADALBERTO ALVES LUZ apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 497354741, alegando contradição e erro material na fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido contraposto. 2. É o relatório. 3. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII). 4. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas. No caso dos autos, verifica-se efetivamente erro jurídico na decisão embargada que merece correção. 5. Analisando os embargos opostos, verifica-se que, embora a decisão anterior tenha corretamente aplicado honorários sucumbenciais pela improcedência do pedido contraposto, incorreu em erro material quanto ao valor base para o cálculo. 6. Conforme se extrai dos autos (ID 454039466), o pedido contraposto teve valor próprio e específico atribuído pelo requerido, qual seja R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). 7. A decisão embargada equivocadamente tomou como base para os honorários sucumbenciais do pedido contraposto o valor da causa principal (R$ 83.473,36), quando deveria ter considerado o valor específico atribuído ao pedido contraposto. 8. Tal equívoco caracteriza erro material que deve ser corrigido, uma vez que cada pedido deve ter seus honorários calculados sobre seu respectivo valor econômico. 9.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000317-90.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADALBERTO ALVES LUZ para: a) MANTER a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da sucumbência recíproca no pedido principal, nos termos do item 10 da decisão embargada, incidentes sobre o valor atualizado da causa (R$ 83.473,36), na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu; b) CORRIGIR o erro material identificado na alínea "b" do item 10 da decisão embargada, para determinar que os honorários advocatícios pela improcedência do pedido contraposto incidam sobre o valor a este atribuído, qual seja R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), mantendo-se o percentual de 10% fixado. 10. Fica corrigida a decisão anterior apenas quanto ao valor base para cálculo dos honorários do pedido contraposto, permanecendo inalterada nos demais termos. 11. Sem condenação em custas ou honorários pela presente decisão, tendo em vista que se trata de correção de erro material. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito