Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Residencial Vila Cantuaria Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185)
Reu: Akson Pugh De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000213-97.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185)
REU: AKSON PUGH DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000213-97.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em face de AKSON PUGH DE SOUZA. O autor alega que o réu é proprietário do Apartamento 204, Bloco 05, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio. Segue alegando que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 15/04/2020 a 10/01/2021, totalizando o valor de R$ 2.416,11 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos); que não tem interesse na audiência de conciliação. Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, para condenar o réu ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Junta documentos, dentre os quais: Boletos, ID 89704339; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 89704360; Convenção do condomínio, ID 89704391. Despacho, ID 294662706, defere a busca de endereço do réu. INFOJUD, ID 422875452 – localiza o endereço: TR DO ROSARIO 3ª 18 NATAL, CAMAÇARI/BA, CEP: 42802-685. Mandado de citação expedido, ID 422877823. Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 438796975. Certidão de decurso de prazo do réu, ID 442363114. O autor pugna pelo julgamento antecipado da lide, ID 455488665. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA REVELIA Mandado de citação expedido, ID 422877823. Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 438796975. Certidão de decurso de prazo do réu, ID 442363114. Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2 - DO MÉRITO Considerando que o réu é revel e que não há necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 355, I, II, do NCPC. Alega a parte autora que o réu é proprietário do Apartamento 204, Bloco 05, localizado no Condomínio-Autor e deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 15/04/2020 a 10/01/2021, totalizando o valor de R$ 2.416,11 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos); que não tem interesse na audiência de conciliação. Junta documentos: Boletos, ID 89704339; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 89704360; Convenção do condomínio, ID 89704391. Apesar de devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo a presente decisão aplicado os efeitos da revelia. Em que pese a revelia do réu não implicar diretamente na procedência dos pedidos, acarretando, simplesmente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais serão analisados com cautela, vejo que as questões de direito apesar de serem submetidas à análise do juiz, no presente caso, as provas já juntadas se fazem suficientes ao deslinde da demanda. A ação de cobrança é cabível para os casos de inadimplência, quando não existem títulos executivos ou quando, apesar dos títulos, a dívida ainda existe, podendo o credor cobrar do devedor a dívida existente. É o caso dos autos. Destaco o artigo a seguir transcrito e extraído do Código Civil, de 2002: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O autor juntou os boletos dos valores devidos pelo réu (ID 89704339), bem como a Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 89704360), na qual é possível verificar que o réu é o proprietário do objeto da lide. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado e CONDENAR o réu ao pagamento do valor principal R$ 2.416,11 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), além de eventuais prestações sucessivas e não adimplidas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do NCPC, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; e correção monetária pelo IGP, desde o vencimento de cada encargo respectivo, haja vista que consta esse índice definido no parágrafo primeiro, cláusula 45ª da convenção de condomínio (ID 89704391), com fundamento no art. 1.336, CC/02. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 8 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR