Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUMBERTO PEREIRA BISPO FILHO Advogado(s): Ana Júlia Mira registrado(a) civilmente como ANA JULIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA (OAB:BA58115), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264)
EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s): LUCIANA SIMOES PESTANA (OAB:PE23097) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001548-03.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela parte credora acima epigrafada em face da parte devedora acima epigrafada, decorrente de título judicial formado nos autos, no qual foram julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação, condenando a parte ré à restituição de valores e/ou ao pagamento de indenização por danos morais, conforme sentença já transitada em julgado. Instada ao pagamento, a executada não adimpliu espontaneamente a obrigação. Procedeu-se à tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, informando a inexistência de ativos financeiros ou a existência apenas de contas inativas ou sem saldo positivo, circunstância expressamente comprovada nos autos. Também não foram localizados bens passíveis de constrição pelas demais vias disponíveis. A marcha processual, portanto, atingiu o seu limite prático. A execução, enquanto instrumento destinado à satisfação concreta do direito reconhecido judicialmente, não se justifica como atividade meramente formal. A prestação jurisdicional deve observar não apenas a efetividade, mas também a razoabilidade e a economia processual, princípios que decorrem diretamente do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e da diretriz cooperativa estabelecida pelo art. 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a inexistência de bens localizados não decorre de mera inércia investigativa. Ao contrário, foram realizadas diligências típicas e suficientes, sem resultado útil. Some-se a isso circunstância que este Juízo não pode ignorar:
trata-se de situação pública e notória envolvendo a executada e outras entidades associativas investigadas em âmbito nacional por supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários, objeto de ampla divulgação e de providências judiciais e administrativas. É fato notório, que, no dia 23/04/2024 foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre os quais se destacam: 1.Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); 2.Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 3.União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); 4.Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); 5.Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); 6.Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); 7.Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); 8.Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); 9.Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 10.Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); 11.Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); 12.Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); 13.Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); 14.Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP) Nesse cenário, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir os valores indevidamente retidos, além de anunciar a adoção de medidas punitivas em face das referidas associações, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos. Diante desse cenário, o magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, nos termos dos artigos arts. 374, inciso I, e 375 do CPC. Posteriormente, em 08/05/2025, houve requerimento da Advocacia-Geral da União visando ao bloqueio patrimonial das entidades investigadas e de seus dirigentes, com determinação judicial nesse sentido. Esse cenário revela que eventuais novas diligências executivas - especialmente aquelas voltadas à constrição patrimonial - apresentam reduzida ou inexistente utilidade prática, pois os ativos eventualmente existentes já se encontram submetidos a ordens de indisponibilidade decorrentes de decisões proferidas em âmbito federal. A execução não pode transformar-se em expediente simbólico, dissociado de qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. Insistir em medidas reiteradas, sem plausibilidade de resultado, implicaria não apenas prolongamento indevido do processo, mas também utilização desproporcional da estrutura jurisdicional, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No âmbito dos Juizados Especiais, essa diretriz assume contornos ainda mais evidentes. A Lei nº 9.099/95 privilegia a simplicidade, a informalidade e a celeridade, estabelecendo, em seu art. 53, §4º, que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto. Embora tal previsão se refira à fase executiva típica, sua aplicação analógica ao cumprimento de sentença revela-se adequada quando a continuidade da execução se mostra destituída de utilidade prática. A ausência de bens penhoráveis, somada à indisponibilidade generalizada dos ativos da executada por decisões judiciais externas ao presente feito, conduz ao reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual, nos termos do aludido art. 53, § 4º da Lei 9099/95. O processo deixa de cumprir sua finalidade instrumental, pois não há meio eficaz para alcançar a satisfação executiva. Não se ignora a frustração legítima da parte credora, cuja pretensão foi reconhecida judicialmente. Todavia, o direito processual também exige ponderação entre expectativa e viabilidade concreta, evitando-se a perpetuação de demandas sem perspectiva de resultado útil. Assim, diante da inexistência de bens localizados e da notória indisponibilidade patrimonial da executada, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência superveniente de interesse processual, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, ficando desde já deferida a gratuidade. Intimada a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito