Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Brumado Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Executado: Edmilson Cardoso Silva Advogado: Jose Carlos Dos Reis (OAB:BA9842) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002741-38.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278), ACIOLI VIANA SILVA (OAB:BA20901)
EXECUTADO: EDMILSON CARDOSO SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002741-38.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por EDMILSON CARDOSO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, qualificados nos autos, pelos fatos expostos ao ID 33517547, em que se objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a declaração da extinção do débito. Aduziu, em síntese, que: (i) a demanda foi ajuizada em 17/09/2015, visando a execução de valores oriundos da falta de recolhimentos do ISSFA-ISS Fixo Anual referentes aos anos de 2010 a 2014; e (ii) a citação do executado, que tem o condão de interromper o prazo prescricional, somente ocorreu no dia 08/08/2019, portanto, após mais de 05 (cinco) anos da data do vencimento da dívida e da distribuição do processo, o que faz com que o débito tenha sido alcançado pela prescrição intercorrente (ID 33517547). Nesse passo, requereu o acolhimento da presente Exceção para que se reconheça a prescrição intercorrente e a extinção do débito tributário. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 33517623, 33517590, 33517530 e 33517522). Intimada, a parte excepta manifestou-se ao ID 39593987 alegando que: (i) o ajuizamento da ação bem como o despacho citatório se deram dentro do prazo prescritivo quinquenal; (ii) a fluência ou o decurso do prazo prescricional intercorrente só se faz presente quando existe omissão do exequente; e (iii) o despacho citatório e a citação dos executados se deram nos anos de 2015 e 2016, não havendo pois, que se falar em prescrição intercorrente. Assim, requereu a rejeição da exceção oposta, bem como o prosseguimento da execução. Em manifestação de ID 455120523, o exequente pleiteou a consulta de bens em nome da parte executada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e apresentou o demonstrativo de débito atualizado (ID 455120525). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ). As matérias discutidas são viáveis neste incidente, haja vista a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em testilha, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a sua citação, marco que tem o condão de interromper o prazo prescricional, somente ocorreu no dia 08/08/2019, portanto, após mais de 05 (cinco) anos da data do vencimento da dívida e da distribuição do processo. Vê-se, claramente, que o executado confunde a prescrição ordinária ou consumativa, prevista no art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN) e que ocorre antes do ajuizamento da demanda, com a prescrição intercorrente, regida pelo art. 40, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), que se opera no transcorrer do processo em razão do comportamento omissivo do exequente. Nos termos do art. 174, do CTN, a Fazenda Pública tem o direito de ingressar com a ação de execução no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Consoante se depreende da Certidão de Dívida Ativa (CDA) colacionada ao ID 741012, os créditos tributários referentes aos anos de 2010 a 2014 foram inscritos a partir de 2011 e a demanda proposta em 17/09/2015 (ID 740986), portanto, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Ainda que o despacho que ordena a citação e que, pela redação atual do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, constitui marco interruptivo da prescrição retroagindo à propositura da demanda por aplicação subsidiária do artigo 240, § 1º, do CPC às execuções fiscais (STJ, REsp nº 1.120.295/SP), tenha ocorrido apenas em 21/09/2016, não há que se falar em prescrição quando o transcurso do prazo decorreu exclusivamente pelo mecanismo do Poder Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no enunciado da Súmula n. 106, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ressalte-se que, diferente do alegado pelo excipiente, a citação pessoal feita ao devedor não mais interrompe a prescrição em decorrência da alteração implementada pela LC n. 118/2005 no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A partir desta, a interrupção passou a decorrer do despacho do juiz que ordena a citação, como alhures mencionado. De igual modo, não há falar-se em prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40, da LEF e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (g.n) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Vejamos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (g.n) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE HIATO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS QUE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE PASSOU MAIS DE SEIS ANOS SEM IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. - A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de caráter excepcional, que ocorre durante o trâmite processual e somente tem aplicabilidade quando, após a propositura do feito, houver a superveniência de hiato processual, impeditivo de prosseguimento da demanda em razão da não localização do devedor e/ou da não localização de bens passíveis de penhora. - A contagem do prazo prescricional, a teor do quanto disposto nas teses firmadas pelo STJ no Tema 566, ao julgar RESP 1.340.553/RS tem-se que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF (Temas 567 e 569 STJ), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." - Tendo a Fazenda Pública ciência da inexistência de bens à penhora desde 06/09/13, nesta data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão a que alude o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de forma que a prescrição intercorrente se perfectibilizou em 06/09/2019, vez que somados os cinco anos do prazo prescricional mais um ano do prazo de suspensão. Assim, não tendo até aquela data a Municipalidade se manifestado os créditos por si perseguidos foram fulminados pela prescrição intercorrente. (TJBA. AI 8015519-63.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.ª Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 02/02/2021) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema n. 567). No caso dos autos, ajuizada a execução em 17/09/2015 (ID 740986), o magistrado determinou a citação em 21/09/2016 (ID 3403571), mas, na data de 15/12/2016, o executado não foi localizado no endereço da exordial (ID 4303379), nem foram encontrados bens em seu nome (ID 4303672). Instado a se manifestar, o exequente pleiteou a penhora online em 15/03/2017 (ID 5099133), indeferida ao ID 18559865 (16/01/2019). Em 08/02/2019, o exequente requereu a consulta pelos sistemas INFOJUD E RENAJUD com o intuito de localizar o endereço do executado (ID 19948594), determinada, em parte, em 14/02/2019 (ID 19966209), e cujas respostas foram colacionadas em 19/02/2019 (ID 20348483). Em 08/04/2019, o exequente, então, pleiteou a citação do executado (ID 22673199), efetivada em 02/09/2019 (ID 35571995), quando foi interrompido o prazo da prescrição intercorrente, conforme definido pelo STJ no Tema n. 568 (REsp 1.340.553/RS). Portanto, não localizado o devedor e os seus bens em 15/12/2016 (ID’s 4303379 e 4303672), nesta data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano a que alude o art. 40, da Lei nº 6.830/80, e, do seu término, em 15/12/2017 a 02/09/2019, quando a citação foi efetiva e o prazo interrompido (ID 35571995), não decorreu os 5 (cinco) anos. Após, também não se depreende, da leitura dos autos, a inércia por parte do exequente, diante da apresentação de manifestação à presente exceção ao ID 39593987 e dos petitórios de ID’s 171402064, 185293002 e 455120523, cuja análise foi postergada, diante da alteração da competência (ID’s 121723897 e 133448066) e da designação de audiência de conciliação (ID’s 277795132, 391269777, 199506178 e 423149714). Assim, não há como afirmar a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, pois, in casu, não se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos, depois do período de um ano de suspensão do feito. POSTO ISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID 33517547) e determino o prosseguimento da execução. DEFIRO o pedido formulado ao ID 455120523, para DETERMINAR a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via sistema SISBAJUD, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite de R$ 1.884,91 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) (ID 455120525). Ademais, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículos de propriedade da executada, registrando-se, de logo, restrição judicial de transferência sobre estes. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando cientificada do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais. Não apresentada a manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos ao exequente para aduzir o que entender devido em 10 (dez) dias, notadamente no que diz à aplicação, in casu, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que preceitua: “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º), sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente