Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO ELOMAR FONTES
REQUERIDO: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004201-30.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCIO ELOMAR FONTES em face da FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, objetivando o reconhecimento do direito à implantação e pagamento de adicional por tempo de serviço (triênios) e licença-prêmio, considerando todo o período de serviço prestado desde sua admissão. Alega o autor que ingressou no serviço público municipal mediante concurso público, tomando posse em 04 de junho de 2008, inicialmente sob o regime celetista. Sustenta que, com a publicação da Lei Municipal nº 2.442/2019, ocorreu a alteração do regime jurídico para estatutário. Aduz que, com o tempo de serviço prestado, já atingiu lapso temporal suficiente para aquisição de adicional por tempo de serviço (triênios) e licença-prêmio, direitos estes garantidos pelos arts. 73 e 106 da referida lei municipal. Argumenta que o art. 22, §2º, da Lei Municipal nº 2.442/2019 ao determinar que os prazos e tempo de serviço para as promoções terão como termo inicial a data de início de vigência da lei, viola seu direito adquirido, uma vez que não reconhece o tempo de serviço prestado anteriormente para fins de concessão das referidas vantagens. Devidamente citada, a Fundação demandada apresentou contestação (ID 461648655), arguindo preliminarmente: a) a necessidade de controle difuso de constitucionalidade da Lei nº 2.442/2019, referente à republicação em agosto de 2019, por vício de iniciativa; b) falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; c) prescrição bienal, considerando a mudança de regime jurídico. No mérito, sustentou a impossibilidade de se atribuir efeitos financeiros retroativos à Lei Municipal nº 2.442/2019 e impugnou o percentual de honorários advocatícios pretendido. O autor apresentou réplica (ID 465261821), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Por decisão interlocutória (ID 469057373), foram rejeitadas as preliminares arguidas e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, não demandando dilação probatória, visto que os fatos relevantes estão devidamente documentados. Prescrição Embora a preliminar de prescrição já tenha sido apreciada na decisão de ID 469057373, cumpre reforçar que não se aplica ao presente caso a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, suscitada pela parte ré. Isso porque a controvérsia não versa sobre verbas trabalhistas não pagas com a mudança de regime, mas sobre direitos previstos no estatuto do servidor público municipal, cuja implementação tem sido negada ao autor. Trata-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição de pretensões contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, a presente ação foi ajuizada em 18/05/2023, estando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, anteriores a 18/05/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ. Republicação da Lei nº 2.442/2019 e sua validade jurídica Quanto à alegação do Município réu sobre a inconstitucionalidade da republicação da Lei nº 2.442/2019 ocorrida em 13/08/2019, inicialmente cumpre destacar que não foram juntados aos autos pelo Município os textos legais mencionados na contestação para devida análise comparativa entre a publicação original e sua republicação. Tal ausência documental dificulta a verificação concreta das alegações municipais quanto à ocorrência de vícios formais no processo legislativo. Ademais, este não é o locus adequado para análise do respeito ao devido processo legislativo, o qual exige acurado exame mediante controle concentrado de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade em matéria de vícios formais no processo legislativo municipal demandaria ampla produção probatória acerca do trâmite da lei na Câmara de Vereadores, documentação esta que não foi carreada aos autos. É importante ressaltar que a republicação da lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e como tal, implica a revogação da lei anterior naquilo que com ela for incompatível. Na ausência de prova em contrário, presume-se a regularidade do ato administrativo de republicação, devendo o texto republicado produzir seus efeitos jurídicos até eventual declaração formal de inconstitucionalidade pela via adequada. Afasto, portanto, o pedido de realização de controle de constitucionalidade da Lei nº 2.442/2019 no que se refere ao texto republicado em 13 de agosto de 2019, sobretudo porque o Município, embora alegue a existência de vícios formais, não juntou aos autos a documentação necessária para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, considero válidas e eficazes as disposições contidas na referida republicação, inclusive aquelas que estabelecem o direito aos triênios e à licença-prêmio, objeto da presente demanda, sem prejuízo de eventual discussão sobre sua constitucionalidade pela via adequada e com a devida instrução probatória. Mérito A questão controvertida cinge-se ao direito do autor, servidor público municipal que migrou do regime celetista para o estatutário, à contagem do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019 para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (triênios) e licença-prêmio. O art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 prevê o seguinte: Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) do seu vencimento básico, excluindo adicionais e gratificações, de seu cargo efetivo, até o limite de 12 (doze) triênios. Já o art. 106 da mesma lei dispõe: Após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos. Por outro lado, o art. 22, §2º, da referida lei estabelece: Os prazos e tempo de serviço para as promoções advindas desta Lei e daquelas que com base neste Estatuto advirem, terão como termo inicial a data de início de vigência desta Lei, não impossibilitando a percepção de vantagens e promoções instituídas em Leis Municipais que disponham sobre o Plano de Cargos e Salários e desde que não acarrete em incorporação ao vencimento fora das hipóteses legalmente permitidas e a acumulação de parcelas da remuneração da mesma natureza, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo autor sob o regime celetista, antes da vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, para fins de aquisição de direitos previstos no regime estatutário, como os triênios e a licença-prêmio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar matéria semelhante, editou a Súmula 678, que dispõe: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. Da mesma forma, o art. 239 da própria Lei Municipal nº 2.442/2019 estabelece: Art. 239. Por força da aplicação das normas desta lei, ficam resguardados e respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e ou a coisa julgada. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o tempo de serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista deve ser aproveitado para todos os efeitos legais quando da sua passagem para o regime estatutário, em observância ao princípio da proteção à confiança e ao direito adquirido. No caso concreto, o autor iniciou suas atividades no serviço público municipal em 04/06/2008, conforme documentação acostada aos autos, contando atualmente com aproximadamente 17 anos de efetivo exercício. Assim, considerando que o adicional por tempo de serviço (triênio) é concedido à razão de 3% para cada três anos de efetivo exercício, o autor faz jus a 5 (cinco) triênios, correspondentes a 15% sobre seu vencimento básico, uma vez que já completou mais de 15 anos de serviço público municipal. De igual modo, tendo em vista que a licença-prêmio é concedida na proporção de 3 meses para cada 5 anos de efetivo exercício, o autor tem direito a 9 (nove) meses de licença-prêmio, referentes aos 3 (três) quinquênios já completados. Por essas razões, reconheço o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênios) e da licença-prêmio, afastando a aplicação do art. 22, §2º, da Lei Municipal nº 2.442/2019 no que concerne à limitação temporal ali estabelecida, por contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 678, bem como o próprio art. 239 da referida lei municipal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênios) e licença-prêmio; b) Condenar a ré a implantar na remuneração do autor o adicional por tempo de serviço (triênios) no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, correspondente a 5 (cinco) triênios já completados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas devidas a título de adicional por tempo de serviço (triênios), observada a prescrição quinquenal; d) Reconhecer o direito do autor a 9 (nove) meses de licença-prêmio, determinando que a ré, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito