Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: CONSTRUTORA ROCHA FEITOSA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002398-83.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. O arresto executivo, no regime do Código de Processo Civil, destina-se à constrição imediata de bens do devedor quando este não for localizado para a citação pessoal, a fim de resguardar a utilidade da execução e evitar a dilapidação do patrimônio destinado à satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de medida instrumental cuja previsão legal encontra-se no art. 830 do CPC. A doutrina e a jurisprudência pátria tradicionalmente entendem que o arresto na forma do art. 830 exige como pressuposto fático a prévia tentativa infrutífera de localização do executado, ou seja, a demonstração de que o Oficial de Justiça não logrou êxito ao encontrar o devedor para efetivar a citação, hipótese na qual se justifica a constrição de bens para garantir a execução. Tal entendimento foi reiterado por diversos tribunais, que condicionam o arresto à ausência de localização do executado após tentativas de citação. No caso em exame, verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do Id. 515703364, o que afasta a presença do pressuposto fático exigido pelo art. 830 para a realização do arresto executivo nos moldes tradicionais. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento apto a autorizar a constrição de bens por meio do instituto previsto no referido dispositivo.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente, por meio de seus Advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos sobre a devolução do mandado de citação com a finalidade atingida e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, as medidas que pretenda adotar. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito