Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Josue Machado Moreira Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Advogado: Tamara Santana Silva Timbira Dias Dos Santos (OAB:BA27533) Advogado: Atemilson Bispo Dos Santos (OAB:BA28887)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Carlos Goncalves Dos Santos Testemunha: Miliane Santos Santana Terceiro
Interessado: Policia Militar Da Bahia Terceiro
Interessado: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Terceiro
Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Valdiney Cleriston De Souza Batista Terceiro
Interessado: Pm Marcio Roberto Palma Dos Santos Terceiro
Interessado: Pm João Feitosa Plinio Junior Terceiro
Interessado: Pm Washington Luis Oliveira Conceição Terceiro
Interessado: Ipc Carlos De Matos Terceiro
Interessado: Ipc Pedro Constantino Terceiro
Interessado: André Luiz Santos Pimentel Terceiro
Interessado: Joanice Dos Santos Fonseca Terceiro
Interessado: Alzinete Santana De Jesus Terceiro
Interessado: Denilda Santos Roque Terceiro
Interessado: Liliane Daniel Da Conceição Terceiro
Interessado: Marilene De Andrade Alves Terceiro
Interessado: Denise Maria De Matos Terceiro
Interessado: Virgílio Antônio Gonçalves E Castro Junior Terceiro
Interessado: Joiceane Andrade De Carvalho Terceiro
Interessado: Romulo Ribeiro Dos Anjos Terceiro
Interessado: Erica De Santana Santos Terceiro
Interessado: Josely Sacramento Galvao Terceiro
Interessado: Gilma Brito Galvao Terceiro
Interessado: Cristiano Rodrigues Bomfim Reis Terceiro
Interessado: Edna Ferreira Dos Santos Terceiro
Interessado: Alexandro Leite São Pedro Terceiro
Interessado: Adriana Dos Anjos Guimarães Terceiro
Interessado: 19ª Delegacia Territorial - Itaparica Terceiro
Interessado: Nerijane Santos Silva Terceiro
Interessado: Lenilda Martins Dos Santos Terceiro
Interessado: Luzia Almeida Castro Terceiro
Interessado: Tais Menezes Santos Terceiro
Interessado: Viviane Leite São Pedro Dos Anjos Terceiro
Interessado: Leonardo Oliveira Couto Terceiro
Interessado: Silvinha De Jesus Paixão Santos Terceiro
Interessado: Amilcar Reis Gomes Terceiro
Interessado: Cristiano Bastos Da Silva Terceiro
Interessado: Tamires Sampaio Santos Dos Santos Terceiro
Interessado: Albertina Prazeres Lima Terceiro
Interessado: Carla Monique Gomes De Assis Terceiro
Interessado: Rafaela Cirqueira De Azevedo Terceiro
Interessado: Maria Conceicao Machado Da Cruz Terceiro
Interessado: Eunice Balduino De Santana Terceiro
Interessado: Cleber Cesar De Jesus Terceiro
Interessado: Paulo Cesar Dias De Jesus Terceiro
Interessado: Jeferson Cadu Alves Machado Terceiro
Interessado: Luis Claudio Carlos De Souza Terceiro
Interessado: Secretaria De Administracao Penitenciaria E Ressocializacao - Seap Terceiro
Interessado: Sheila De São Bernardo Terceiro
Interessado: Bruno Patric São Bernardo Terceiro
Interessado: Rosenilde Bispo São Bernardo Terceiro
Interessado: Maria Jose Batista Dos Santos Terceiro
Interessado: Edenivaldo Castro Pacheco Terceiro
Interessado: Josivam Dos Santos Terceiro
Interessado: Ataíde Alcântara Dos Santos Terceiro
Interessado: Daiane Santos Oliveira Terceiro
Interessado: Fabio Da Cruz Silva Terceiro
Interessado: Municipio De Vera Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005892-80.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JOSUE MACHADO MOREIRA Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS (OAB:BA24068), TAMARA SANTANA SILVA TIMBIRA DIAS DOS SANTOS (OAB:BA27533), ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005892-80.2022.8.05.0124 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itaparica
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o acusado JOSUÉ MACHADO MOREIRA, conhecido por "GEU" ou "GEU ENGONGADO", pela prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Conforme a peça inicial, a denúncia registra que no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 20h20min, no Mercado Municipal de Itaparica, no município de Itaparica-BA, o denunciado efetuou seis disparos de arma de fogo contra a vítima, VALDINEY CLERISTON DE SOUZA BATISTA, resultando em sua morte. Segundo apurado, ambos assistiam ao jogo da Copa do Mundo no local quando, em dado momento, a vítima supostamente teria lançado uma garrafa em direção ao local onde estava o réu. Acreditando que o objeto atingira o braço de sua namorada, o acusado sacou uma arma que já portava consigo e disparou duas vezes contra a vítima, que caiu ao solo. Em sequência, o denunciado desferiu mais quatro disparos, totalizando seis tiros, todos desferidos nas costas da vítima, conforme evidenciado no laudo de necropsia. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2023, o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Nas alegações finais, o Ministério Público reafirmou a pretensão condenatória nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa pleiteou a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria. Em 19 de dezembro de 2023, o réu foi pronunciado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com o trânsito em julgado da pronúncia, o feito seguiu para julgamento pelo Tribunal do Júri. Submetido a julgamento, em sessão solene do Tribunal do Júri da Comarca de Itaparica/BA, reuniu-se o egrégio Conselho de Sentença que, em votação, no que tange ao injusto penal de homicídio qualificado praticado por JOSUÉ MACHADO MOREIRA, em desfavor da Vítima VALDINEY CLERISTON DE SOUZA BATISTA, por maioria, reconheceu a materialidade delitiva; por maioria, reconheceu a autoria delitiva; por maioria negou o pleito absolutório; por maioria, reconheceu que o injusto penal foi praticado com as qualificadoras descritas na denúncia; condenando, portanto, JOSUÉ MACHADO MOREIRA, pela prática do crime do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia acostado ao ID. 331786526 pág.19-21, que atesta que os disparos de arma de fogo causaram a morte da vítima, pelo laudo de exame pericial realizado na arma de fogo apreendida em posse do acusado, acostado ao Id.. 331786526 - Pág. 23-24 e pelo laudo de exame pericial realizado no local do crime, acostado ao ID.331786526 - Pág. 25 e Id.331786527. Quanto à autoria, o depoimento de testemunhas presenciais e a confissão parcial do réu apontam claramente para sua responsabilidade nos disparos contra a vítima, ficando evidente o dolo na prática do ato. Das Qualificadoras O Conselho de Sentença acolheu as qualificadoras do motivo fútil, dado que o crime foi motivado por um ato de suposta ofensa sem proporção e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que esta foi pega de surpresa e alvejada nas costas. As qualificadoras encontram-se perfeitamente adequadas ao contexto probatório dos autos e foram confirmadas pela decisão dos jurados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em cumprimento à decisão do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSUÉ MACHADO MOREIRA pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em desfavor de VALDINEY CLERISTON DE SOUZA BATISTA. IV. DOSIMETRIA DA PENA Reconhecidas, pelo Conselho de Sentença, as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do motivo fútil, a primeira efetivamente qualifica o crime, enquanto a segunda pode ser valorada no cálculo da pena base como circunstância judicial referente aos motivos. Primeira fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. [HC 212775/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/09/2014, DJE 09/10/2014]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a quantidade de disparos pode ser considerada na dosimetria da pena. No caso, a vítima levou seis disparos, desse modo a intensidade da violência empregada, manifestada pelo número de disparos demonstra um desvalor da conduta que extrapola aquele inerente ao tipo penal do homicídio, legitimando maior rigor na fixação da pena-base. A realização de múltiplos disparos contra a vítima demonstra uma agressividade exacerbada, aumentando a censurabilidade do ato. O STJ tem entendido que essa circunstância é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, mostrando maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: Aqui analisam-se informações relativas à vida pretérita do réu no âmbito criminal. Nada a valorar em relação a essa circunstância visto que apesar de responder a várias ações penais, não há sentença transitada em julgado. Conduta social: A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os elementos existentes no Caderno Processual permitem avaliar a referida circunstância como negativa, visto que o réu é tida como pessoa violenta que responde por outras ações de roubos realizados em outras comarcas. Personalidade: O conceito de personalidade dá conta que esta é o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, que abrange a conformação física, o temperamento e o caráter. Personalidade, então, é um elemento único de cada sujeito de forma que entendo difícil avaliá-la objetivamente. Filio-me ao entendimento de que o Juiz não possui condições de avaliar cientificamente a personalidade do criminoso, sendo necessário uma pesquisa mais acurada do caráter da pessoa, especialmente, por profissional com habilitação técnica. Nada a valorar em relação a essa circunstância. Motivo: São as razões que moveram o agente a cometer o crime. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso dos autos, foi reconhecida pelo Conselho de Sentença como qualificadora o motivo “fútil”, oportunidade em que valoro esse motivo na primeira fase de dosimetria da pena. Circunstâncias: Na análise das circunstâncias do delito, devem ser analisados o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da realização do fato criminoso. Valoro negativamente as circunstâncias do crime, pois o réu agiu com extrema violência em um local público, o autor descarregou todas as seis munições que cabiam em sua arma, exaurindo completamente o meio de ataque que possuía, cessando sua ação por essa exclusiva razão. Consequências: A circunstância legal referente às consequências do crime devem ser sopesadas como os fatos que se projetam para além do fato típico, ou seja, não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. Valoro negativamente as consequências do crime, pois o fato irradiou efeitos para além do ínsito ao tipo legal. Com efeito, a vítima era bem jovem e teve sua vida antecipada com brevidade, o que certamente lhe impediu de concretizar projetos. O crime provocou devastadores efeitos colaterais no núcleo familiar da vítima, notadamente uma vez que foram prematura e abruptamente privados do convívio com a vítima ocasionando traumas psicológicos e emocionais de natureza perene e irreparável ao núcleo familiar. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o crime. “Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu – HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas.” [FERRARO ALMEIDA, Yago Daltro. Manual de Sentença Penal, JusPodivm, Salvador, 2024. 640 f.], Considerando que a pena prevista para o homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão, e tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 24 (vinte) e quatro anos de reclusão. Segunda fase: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes; O que resulta em pena intermediária em 24 (vinte) e quatro anos de reclusão. Terceira fase: Não se aplica causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 24 (vinte) e quatro anos de reclusão. Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu. Fixo, o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta nesta sentença, na forma do art. 33, § 2º, do CP. O réu não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior à 4 (quatro) anos (arts. 44, inc. I, e 77, caput). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, recomendando-lhe ao estabelecimento em que se encontra, nos termos do art. 492, inc. I, alínea "e", do CPP, porque presentes os pressupostos e hipóteses para manutenção de sua prisão preventiva. Cumpre destacar que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), até pela condenação reconhecida pelo egrégio Conselho de Sentença. Lado outro, o periculum libertatis (perigo de liberdade) decorre da necessidade de garantia da ordem pública decorrente da gravidade em concreto do delito. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1235340, procedeu à interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos Atualize-se o BNMP e oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para cumprimento. Deixo de arbitrar valor mínimo da indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do CPP, diante da ausência de pedido expresso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, diante da aparente pobreza jurídica (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia; b) oficie-se ao TRE/BA para os fins do art. 15, inc. III, da CF; c) oficie-se à CEDEP comunicando a condenação; Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela intimadas. Registre-se e procedam-se as comunicações de estilo. Itaparica, 04 de dezembro de 2024 IASMIN LEAO BAROUH Juíza Presidente do Tribunal do Júri