Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 57, § 1º, DA LEI 8.213/1991 E DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. INAPLICABILIDADE. MILITARES ESTADUAIS SUBMETIDOS A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO, DISCIPLINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 42, § 1º) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJBA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO NA ESFERA REMUNERATÓRIA (GCET) NÃO IMPLICA CONVERSÃO AUTOMÁTICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007597-91.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por Adriano Araujo dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, que, nos autos da Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados. Narra o autor que integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 1997, exercendo atividades de risco inerentes à função policial militar, e que, não obstante isso, o ente estatal deixou de reconhecer a natureza especial do tempo de serviço prestado, computando-o como tempo comum, o que, segundo sustenta, lhe acarreta prejuízos na contagem de tempo para aposentadoria. Pugna, portanto, pelo reconhecimento judicial do direito à contagem diferenciada, com aplicação do fator de conversão de 1,4 para cada ano laborado, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, bem como pela obrigatoriedade de fornecimento de documentos administrativos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT) que atestem as condições especiais de trabalho. Instruídos os autos com documentos, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça. Em contestação, o Estado da Bahia sustentou a inaplicabilidade do regime geral de previdência aos policiais militares estaduais, afirmando que estes possuem regime jurídico próprio, disciplinado pela Constituição Federal (art. 42) e por legislação estadual específica, inexistindo previsão legal que ampare a conversão pretendida. Requereu a improcedência dos pedidos. Após réplica, em que o autor reiterou suas alegações e requereu a expedição dos documentos administrativos, sobreveio sentença que, com fulcro nos arts. 316 e 487, I, do CPC, rejeitou preliminares e julgou improcedentes todos os pedidos, assentando, em síntese, que as normas invocadas pelo autor (Súmula Vinculante 33/STF e Tema 942/STF) não se aplicam aos militares estaduais, diante da existência de regime jurídico próprio e ausência de omissão legislativa a ser suprida. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando seus argumentos quanto à aplicação analógica do art. 57 da Lei 8.213/1991, em face da ausência de regulamentação específica estadual quanto à conversão do tempo especial em comum, argumentando ainda ser indevida a negativa de expedição dos documentos administrativos requeridos, e invocando precedentes do STF e do TJBA que, a seu ver, seriam favoráveis à tese autoral. Pleiteia a reforma integral da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida, destacando a inaplicabilidade do regime previdenciário dos servidores civis aos policiais militares, a existência de regime jurídico próprio disciplinado constitucionalmente e a ausência de omissão normativa a ser suprida, destacando ainda precedentes do STF que corroboram a tese defensiva. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. No mérito, razão não assiste ao recorrente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo especial, com posterior conversão em tempo comum, para fins previdenciários, por servidor integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. De início, cumpre assentar que a pretensão de aplicação subsidiária do art. 57 da Lei 8.213/1991 esbarra no regime jurídico específico ao qual estão submetidos os militares estaduais, disciplinado pelo art. 42 da Constituição Federal, o qual não estende a eles as disposições contidas no art. 40, § 4º, III, da Carta Magna, diferentemente dos servidores civis. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 33 do STF tem como destinatários os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, não alcançando os militares estaduais, cuja aposentadoria rege-se por normas próprias fixadas em legislação estadual, nos termos do § 1º do art. 42 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a aplicação das regras do regime geral aos militares, por reconhecer a existência de disciplina normativa própria e ausência de omissão legislativa a ensejar atuação do Judiciário. No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 942 do STF, invocada pelo recorrente, refere-se exclusivamente aos servidores civis vinculados ao art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se estendendo aos militares estaduais, como expressamente decidido pela Suprema Corte. Ademais, o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), referida pelo autor, constitui reconhecimento de peculiaridade da atividade para fins remuneratórios, não se prestando, por si só, a configurar direito adquirido à contagem diferenciada para fins previdenciários. No que tange ao pedido de expedição de documentos administrativos (PPP e LTCAT), razão igualmente não assiste ao recorrente. Como corretamente decidido na sentença, tais documentos são instrumentos típicos do Regime Geral de Previdência Social, obrigatórios para empregadores celetistas, nos termos da Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, não havendo norma que imponha à Administração Pública estadual o dever de expedi-los em favor de seus servidores estatutários. Ressalte-se que eventual ausência desses documentos não elide o regime jurídico próprio a que se submete o autor. Desse modo, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que não há previsão legal para a conversão do tempo especial em comum para policiais militares. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INVOCADOS O TEMA 942 DO STF E A SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS MILITARES ESTADUAIS, QUE POSSUEM REGIME PRÓPRIO E REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E NA LC Nº 51/1985. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8005340-30.2023.8.05.0141; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Data do julgamento: 08/04/2025). Por conseguinte, não merece reparos a sentença de primeiro grau, que apreciou com acerto a matéria e solucionou integralmente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Assim, restam rejeitados todos os argumentos ventilados pelo recorrente, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator