Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JJ MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO, FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO, FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8018651-61.2023.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória proposta por JJ MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face da FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, objetivando o recebimento de valores relativos ao fornecimento de materiais médico-hospitalares inadimplidos. O despacho inicial (ID 403583560) deferiu o recolhimento de custas ao final e determinou a citação para pagamento em 3 dias ou oposição de embargos em 15 dias. Após diligência citatória negativa da filial inscrita no CNPJ nº 24.301.008/0006-60 (ID 418592891), autorizou-se a citação no endereço da matriz (ID 478435171), tendo sido realizados atos citatórios positivos conforme avisos de recebimento de IDs 426664183 e 418592874. A Requerida peticionou (ID 505601962) alegando a satisfação da obrigação mediante o pagamento de R$ 20.084,00 antes da citação, pugnando pela extinção do feito. O Autor impugnou a quitação (ID 510638949), sustentando que o valor é parcial, pois não contempla juros e multas moratórios, além de omitir o pagamento das Notas Fiscais nº 1848 e nº 1773, apontando saldo remanescente de R$ 11.843,00 e honorários de R$ 3.192,70. É o relatório. Decido. No que concerne ao recolhimento de custas para novas diligências, conforme solicitado em Ato Ordinatório (ID 490551746), cumpre observar que a decisão inicial deste Juízo (ID 403583560) expressamente deferiu a dispensa do adiantamento das custas e despesas processuais, autorizando seu pagamento apenas ao final do processo. Assim, prevalece a decisão anterior, sendo desnecessário o recolhimento antecipado das referidas verbas. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A controvérsia central reside na alegação de satisfação integral da obrigação pela Requerida e a contra-argumentação da Autora de que o pagamento foi parcial e desconsiderou juros e multas devidos. Analisando os comprovantes de pagamento apresentados pela Requerida (ID 505601963), verifica-se que foram efetuadas diversas transferências bancárias, totalizando R$ 20.084,00 (vinte mil e oitenta e quatro reais), referentes a algumas das notas fiscais objeto da monitória. A Requerida defende que estes pagamentos, por terem sido realizados antes da primeira citação da primeira empresa (matriz ou filial), extinguem a execução. Contudo, a parte Autora apresentou uma análise detalhada (ID 510638949), demonstrando que, mesmo com os pagamentos, há valores remanescentes. A Autora pontua que as notas fiscais de nº 1848 (R$ 2.000,00) e nº 1773 (R$ 403,00) não foram pagas até a presente data pela Requerida. Além disso, a principal tese da Autora é que os pagamentos realizados após o vencimento das dívidas não incorporaram os juros e multas devidos. De fato, conforme o artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." As notas fiscais representam obrigações líquidas e com vencimento certo, de modo que a mora da devedora se configurou a partir da data de vencimento de cada título, independentemente de interpelação. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, o fato de os pagamentos terem ocorrido antes da citação não afasta a incidência dos encargos moratórios (juros e multas) que incidem desde o vencimento das obrigações, conforme previsto em lei e, em alguns casos, nos próprios títulos. A planilha de cálculo apresentada pela Autora (ID 510638949) reflete essa compreensão, ao contabilizar os juros diários e multas sobre os valores originais das notas fiscais, descontando os pagamentos efetuados e apurando o saldo devedor remanescente. O valor de R$ 11.843,00 (onze mil e oitocentos e quarenta e três reais) a título de débito e R$ 3.192,70 (três mil, cento e noventa e dois reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios, conforme a atualização apresentada pela credora, demonstra que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Por conseguinte, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, incluindo as notas fiscais não pagas e os encargos de mora sobre os valores devidos, desde o vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento ou da nova atualização do cálculo. Os honorários advocatícios fixados na decisão inicial incidem sobre o valor total do débito atualizado.
Diante do exposto, e com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, rejeito o pedido de extinção da execução formulado pela FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, uma vez que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Determino o prosseguimento da presente Ação Monitória para o cumprimento da obrigação no valor remanescente de R$ 11.843,00 (onze mil e oitocentos e quarenta e três reais), relativo ao principal e encargos, e R$ 3.192,70 (três mil, cento e noventa e dois reais e setenta centavos) de honorários advocatícios, conforme cálculo de ID 510638949, devendo incidir correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada título até o efetivo pagamento. Reitero a dispensa do adiantamento das custas e despesas processuais, ficando autorizado o seu recolhimento ao final do processo. Intime-se a parte Executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor remanescente, nos termos já determinados em despacho de ID 403583560. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)