Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8061621-77.2019.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Hélio Marcelli, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário regularmente apresentada nos autos. Conforme consta, o executado foi devidamente citado por carta com AR, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 e art. 827 do CPC. A parte exequente juntou planilha de atualização do débito, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, demonstrando o montante de R$ 218.859,43 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado até 29/08/2025. Diante da inércia da parte executada e da ausência de pagamento voluntário, cabível a adoção de medidas executivas, sendo a penhora de numerário em instituição financeira o primeiro meio previsto no rol do art. 835, I, do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessário o esgotamento prévio de outros meios de localização de bens para utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com ativação da funcionalidade "teimosinha", que possibilita a repetição automática das tentativas de bloqueio por período determinado
Diante do exposto, com fulcro no art. 835, I e §2º c/c art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO: O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, HÉLIO MARCELLI, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 218.859,43 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), com ativação da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, para repetição automática da ordem até que se alcance o valor integral da dívida. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, caso não haja impugnação, ou aguarde-se eventual manifestação. Após, voltem conclusos para análise das demais medidas constritivas requeridas (RENAJUD e INFOJUD). Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito