Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: ATITUDE RH CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): YURE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA53933) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8021991-92.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GRUPO ATITUDE RH CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA e DERMEVAL DOS SANTOS NUNES JUNIOR, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito no valor atualizado de R$ 510.779,31 (quinhentos e dez mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). Regularmente citados, os Réus apresentaram Embargos Monitórios (ID 505605678), nos quais, preliminarmente, postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de liquidez do título. No mérito, suscitaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de onerosidade excessiva do contrato, com pedido de revisão de cláusulas e de inversão do ônus da prova, além de requererem a produção de prova pericial contábil. O Banco Autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 515951824), rebatendo todas as alegações dos Embargantes. Impugnou, em especial, o pedido de justiça gratuita, e argumentou pela inépcia dos Embargos por ausência de indicação do valor incontroverso e do demonstrativo de cálculo da dívida, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Reiterou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da prova pericial. É o relatório, decido. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é imperiosa a análise da documentação apresentada pelos Embargantes. Em relação à pessoa jurídica, ATITUDE RH CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, a mera alegação de falta de rendimentos, desacompanhada de elementos contábeis pormenorizados que reflitam o patrimônio e o fluxo de caixa, impede uma avaliação precisa da situação financeira da empresa. Assim, o pleito de justiça gratuita para a pessoa jurídica merece ser indeferido, uma vez que a documentação apresentada não atende ao comando judicial nem comprova a efetiva hipossuficiência. No que tange à pessoa natural, DERMEVAL DOS SANTOS NUNES JUNIOR, a documentação apresentada, notadamente a declaração de imposto de renda simplificada, não oferece um panorama completo de sua situação patrimonial. Ademais, a condição de proprietário e avalista em uma renegociação de dívida de vultoso montante, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) inviabiliza o reconhecimento da condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Deste modo, o pedido de justiça gratuita em favor da pessoa física DERMEVAL DOS SANTOS NUNES JUNIOR também deve ser indeferido, por ausência de comprovação da efetiva incapacidade de suportar as custas e despesas processuais. Os Embargantes alegam que a petição inicial da Ação Monitória é inepta por ausência de liquidez do título, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário apresentada não refletiria a realidade da dívida. Contudo, a Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade viabilizar a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. No caso em tela, o Autor instruiu a inicial com o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (ID 459703975), assinado pelos Réus, e acompanhado de demonstrativo de débito atualizado (ID 459703976). O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247/STJ, que, por analogia, se aplica ao instrumento de confissão de dívida. O documento apresentado, por si só, evidencia a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, cujo valor pode ser determinado por simples cálculo aritmético, caracterizando a liquidez e a certeza necessárias para a via monitória. A alegação genérica de que o título "não reflete a realidade da dívida", desacompanhada de qualquer indicação específica de vício, erro de cálculo ou abusividade manifesta que comprometa a higidez da prova escrita, não é suficiente para configurar a inépcia da inicial. A prova escrita em questão é plenamente apta a embasar a demanda monitória.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos Embargantes. O Banco Autor, em sua impugnação, sustentou a inépcia dos Embargos Monitórios no que concerne à alegação de excesso de cobrança, em razão da inobservância do disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o § 2º do artigo 702 do CPC estabelece que "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo dispositivo complementa, com a cominação expressa: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". No caso em análise, os Embargantes, ao alegarem "cobrança abusiva e onerosa", "onerosidade excessiva" e a necessidade de "revisão dos encargos contratuais abusivos", limitaram-se a manifestações de caráter genérico. Em momento algum de sua peça defensiva, indicaram o valor que consideram devido, tampouco apresentaram um demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a discriminação dos valores que entendem corretos para cada item impugnado e a metodologia de cálculo utilizada para se chegar a tal montante. A simples afirmação de que "o valor que Autor considera como devido, não reflete a realidade do que foi objeto do contrato de confissão de dívida", sem a contrapartida de um cálculo alternativo que permita confrontar as premissas e os resultados, inviabiliza o exame da questão e frustra o objetivo da norma processual, que visa conferir concretude à impugnação do excesso e evitar embargos meramente protelatórios. A exigência legal não constitui mero formalismo, mas sim um ônus imposto ao embargante para delimitar a controvérsia e permitir o julgamento da matéria, conferindo ao processo a celeridade e efetividade desejadas. Considerando, portanto, a manifesta inobservância do requisito do artigo 702, § 2º, do CPC, e a penalidade prevista no § 3º, deixo de examinar a alegação de excesso de cobrança e onerosidade excessiva formulada pelos Embargantes, não havendo que se falar em revisão contratual sob este fundamento. Os Embargantes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida com o Banco Autor é de consumo. Contudo, a incidência do CDC nas relações bancárias, embora geralmente reconhecida, exige a verificação da figura do consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. A primeira Embargante, ATITUDE RH CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, é uma pessoa jurídica que atua no ramo de consultoria e treinamentos. O crédito renegociado, no vultoso montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destina-se, presumivelmente, ao fomento de sua atividade empresarial, ou seja, à utilização como insumo em sua cadeia produtiva, e não como destinatário final do serviço financeiro. Tratando-se de uma sociedade empresária, que opera no mercado e renegociou uma dívida de valor significativo, não se vislumbra a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que justificaria a mitigação da teoria finalista para aplicar o CDC. A segunda Embargante, DERMEVAL DOS SANTOS NUNES JUNIOR, figura como avalista e devedor solidário de uma operação destinada à pessoa jurídica. A sua responsabilidade está intrinsecamente ligada ao contrato de fomento empresarial, afastando-se, igualmente, a sua condição de consumidor final na presente relação. Dessa forma, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que este instituto possui sua matriz legal no próprio CDC, que aqui se mostra inaplicável. Os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, sob a alegação de que esta seria necessária para apurar os valores efetivamente disponibilizados, a incidência de encargos abusivos e a evolução do débito. Contudo, em face da decisão que deixou de examinar a alegação de excesso de cobrança, por descumprimento do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e da afastada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não remanesce controvérsia fática complexa que justifique a produção da prova pericial contábil neste momento processual. A prova documental já carreada aos autos, qual seja, o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" e o "Demonstrativo de Débito", é suficiente para o deslinde da controvérsia principal, qual seja, a existência e a quantificação do débito monitório. A prova pericial seria pertinente se houvesse a indicação específica de quais encargos seriam supostamente abusivos, em que medida divergiriam dos parâmetros legais ou de mercado, e qual seria o cálculo correto da dívida, ônus do qual os Embargantes não se desincumbiram. A produção de prova desnecessária atrasaria indevidamente o andamento processual, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Assim sendo, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor dos Embargantes, por ausência de comprovação da hipossuficiência. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos Embargantes. DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de cobrança e onerosidade excessiva formulada pelos Embargantes, em razão do descumprimento do disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. AFASTO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Uma vez que os Embargos Monitórios não foram acolhidos para desconstituir o crédito e não há outras provas a serem produzidas, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do Banco Bradesco S.A. no valor pleiteado na inicial de R$ 510.779,31 (quinhentos e dez mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente desde 06/08/2024 e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do CC. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, Capítulo III, do CPC (cumprimento de sentença), nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito