Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8056485-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: ANTONIO JORGE DE SOUSA e outros (4) Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS (OAB:BA52402), PATRICIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA69171) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ANTÔNIO JORGE DE SOUSA, ANTÔNIO JORGE DE SOUSA FILHO (interditado), JOSÉ GABRIEL SANTOS SOUSA, ISAC SANTOS SOUZA e ANA SOPHIA SANTOS SOUZA, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida Sra. TÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº 795.764.435-04, falecida em 17/10/2019. Alegam os autores que a quantia existente na conta de titularidade da de cujus provém de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) titularizado pelo herdeiro Antônio Jorge de Sousa Filho, o qual era depositado na conta da genitora por portabilidade. Após diligências e ofícios ao Banco Bradesco S.A. (ID 524083960), confirmou-se a existência de saldo no valor de R$ 55.443,90 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) na conta corrente nº 000510253-7, agência 3072. O banco informou que tal montante refere-se a créditos oriundos do INSS realizados após o óbito. A parte autora requereu o destaque de 30% do valor a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 533882334. O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 536403888), manifestou-se favoravelmente ao destaque dos honorários advocatícios e pela transferência do valor remanescente pertencente ao incapaz para conta poupança sob sua titularidade, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial e demonstração de necessidade. É o breve relatório. Decido. A pretensão autoral encontra amparo legal na Lei 6.858/80 e no Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, este possui previsão no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tendo sido devidamente comprovada a prestação do serviço e a pactuação contratual. Quanto ao montante principal, sendo o titular pessoa incapaz, deve o Estado zelar pela preservação de seu patrimônio, nos termos dos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela. Portanto, a liberação de vultosa quantia deve ocorrer de forma controlada, garantindo que o recurso seja revertido exclusivamente para o sustento e bem-estar do interdito.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: I - AUTORIZAR o destaque e o levantamento da quantia de R$ 16.633,17 (dezesseis mil seiscentos e trinta e três reais e dezessete centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo informado, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da patrona DOMITÍLIA FRANCISCA DOS SANTOS (OAB/BA 52.402); II - DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial autorizando a transferência do saldo remanescente, aproximadamente R$ 38.810,73 (trinta e oito mil oitocentos e dez reais e setenta e três centavos), acrescido de eventuais juros e correção, para uma conta poupança a ser aberta em nome do incapaz ANTÔNIO JORGE DE SOUSA FILHO (CPF nº 089.644.845-25), no Banco Bradesco S.A. ou na Caixa Econômica Federal; III - ESTABELECER que a referida conta poupança do incapaz ficará bloqueada para saques, sendo as retiradas permitidas apenas mediante autorização judicial específica, após a devida comprovação de necessidade e destinação em benefício do interdito perante este Juízo. Expeçam-se os respectivos alvarás. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR FCSV.LH