Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506)
REQUERIDO: INTEGRA SOLUCOES INTELIGENTES EM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8143076-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EMERSON MANOEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da INTEGRA SOLUÇÕES INTELIGENTES EM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., por meio da qual o autor narra ter sido intimado pela Polícia Civil, em 15/03/2022, sob acusação de haver participado de manifestação de rodoviários da extinta CSN, ocasião em que teriam ocorrido atos de vandalismo com esvaziamento de pneus de ônibus. Alega que a intimação policial teria sido gerada a partir de denúncia formulada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana com o apoio da corré Integra Soluções, que supostamente detinha imagens suas na manifestação, e que, por ter sido intimado em seu local de trabalho, teria perdido o emprego, sofrendo prejuízos financeiros e psicológicos. Com base nesses fatos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A inicial foi distribuída originalmente à 7ª Vara Cível e Comercial, que declinou da competência por razão de pessoa (id. 238349786). Redistribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública, esta também declinou da competência em razão do valor da causa, inferior ao teto de 60 salários mínimos (ids. 268960690 e 336578188), nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Os autos aportaram a esta Vara em junho/2023. Após diversas diligências para regularização da representação processual e retificação do polo passivo, o requerente emendou a inicial para fazer constar o MUNICÍPIO DE SALVADOR (id. 451148456), determinando-se a citação dos réus (id. 451949811). O Município de Salvador apresentou contestação (id. 455557078). A Integra Soluções não foi citada após sucessivos retornos negativos dos AR por mudança de endereço, sobrevindo petição do autor (id. 547972792) desistindo do prosseguimento em relação à corré, informando que a empresa se encontra baixada na Receita Federal, e requerendo o prosseguimento exclusivamente em face do Município de Salvador. O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação e eventuais preliminares (ato ordinatório id. 459517762), deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da desistência em relação à Integra Soluções Inteligentes em Sistemas de Segurança Ltda. Por meio da petição de id. 547972792, o requerente manifestou expressa desistência do prosseguimento da ação em relação à corré INTEGRA SOLUÇÕES INTELIGENTES EM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. Tratando-se de ato unilateral do autor, independente de anuência da parte contrária que sequer foi citada, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do feito, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Da preliminar de extinção por irregularidade de representação processual O Município de Salvador arguiu a extinção do processo em razão do suposto descumprimento do despacho de id. 392741759, que determinara a regularização da representação processual do autor no prazo de 15 dias. O argumento não prospera. Do exame dos autos, verifica-se que o patrono do requerente juntou documentos em atendimento ao despacho (ids. 393442179, 393442184 e 393442188), apresentou nova petição com qualificação correta das partes em novembro/2023 (id. 422690828), atualizou o comprovante de residência (id. 422690830) e, posteriormente, juntou procuração atualizada (id. 459711024). O Juízo, diante do cumprimento progressivo das determinações, não decretou a extinção e deu seguimento regular ao processo, determinando a citação dos réus. Considerando que a irregularidade foi sanada no curso do processo e que o contraditório foi regularmente estabelecido, não há fundamento para a extinção por este motivo. Rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado encontra assento no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Embora se trate de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas, a configuração do dever de indenizar exige, em qualquer hipótese, a demonstração concomitante de três pressupostos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme leciona Carlos Alberto Bittar: "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil." (Responsabilidade Civil por Danos Morais, Ed. RT, 1993, p. 127-128). Da análise detida do conjunto probatório, constata-se a ausência de qualquer desses elementos em relação ao Município de Salvador. O requerente afirma que a intimação policial que lhe foi entregue originou-se de denúncia formulada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com apoio da Integra Soluções. Contudo, em nenhum momento acostou aos autos qualquer documento que demonstre essa assertiva. Não há boletim de ocorrência, ofício, nota ou qualquer outro elemento que vincule o Município de Salvador, ou a SEMOB, à comunicação feita à Polícia Civil Estadual. A intimação é ato da Polícia Civil, órgão pertencente ao Estado da Bahia, e não ao Município, de modo que a simples alegação de que o Município teria "denunciado" o autor não constitui fato constitutivo do direito indenizatório, permanecendo como mera afirmação unilateral desacompanhada de prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, encargo do qual o requerente não se desincumbiu. A controvérsia é ainda mais fragilizada por contradição interna relevante na própria narrativa da inicial. A causa de pedir descreve intimação por suposta participação em manifestação de rodoviários com esvaziamento de pneus de ônibus, enquanto o desenvolvimento do mérito passa a invocar fundamentação e doutrina atinentes a "falsa acusação de furto", fatos distintos, que revelam ausência de coerência narrativa e reforçam a inconsistência do substrato fático apresentado. Acresce a isso que o Mandado de Intimação juntado aos autos (id. 237378488) indica o endereço residencial do autor, CEP 40.250-280, bairro de Cosme de Farias, como local de entrega da intimação, e não o Condomínio Edifício Pedra Alta, em Brotas, que o requerente aponta como seu local de trabalho (id. 237378489). Assim, sequer o fato central da narrativa, de que a intimação teria sido entregue no ambiente de trabalho, causando a demissão, encontra amparo nos documentos dos próprios autos. Por fim, o autor não apresentou qualquer documento comprovando a demissão ou desligamento do emprego, nem a existência de nexo causal entre a intimação policial e eventual rescisão contratual. A ausência de prova do dano é, por si só, suficiente para afastar a pretensão indenizatória. O dano moral indenizável exige lesão concreta e relevante à esfera da personalidade do ofendido, não se prestando ao ressarcimento de meros dissabores ou aborrecimentos inerentes às contingências da vida em sociedade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Vara e das Turmas Recursais do TJBA no sentido de que a ausência de prova do ato ilícito e do dano efetivo impõe a improcedência do pedido indenizatório, sob pena de banalização do instituto. Inexistentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente em relação à corré INTEGRA SOLUÇÕES INTELIGENTES EM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026.