Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Robenilson Bras De Carvalho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Alipio Maximo Carvalho Alves Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Interessado: Cristiano Cruz Reis Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Gelson Jose De Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Antonio Pereira Jurity Filho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Agnaldo Silva Dos Reis Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Jitamar Assis Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Interessado: Itamar Santana Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Arismar Teles Saback Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Interessado: Jailson Almeida Da Guarda Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0051990-76.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ROBENILSON BRAS DE CARVALHO e outros (9) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROBENILSON BRAS DE CARVALHO e outros (9), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Durante o transcurso regular do feito, o litisconsorte ativo Robenilson Brás de Carvalho e Agnaldo Silva dos Reis, peticionou sob ID. 149239827 e 149239819 requerendo a desistência do feito, com a consequente extinção do processo. Isto posto, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, em relação ao litisconsorte ativo Robenilson Brás de Carvalho e Agnaldo Silva dos Reis, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por decisão interlocutória, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos demais autores no presente feito, determino a manifestação da parte exequente acerca da impugnação a obrigação de fazer disposta na petição de Id. 149239817. Intimem-se. Salvador-BA, 28 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0051990-76.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana