Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO ementa: direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 10 DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. i. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em Execução de Título Extrajudicial, considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da decretação da prescrição intercorrente sem a existência de publicação do despacho que determina a intimação pessoal da parte para se manifestar. III. Razões de decidir 3. Vislumbra-se a existência de vícios processuais que autorizam ao provimento do apelo e ensejam a anulação da decisão primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, tem-se que o douto julgador de 1º grau não observou a regra inserta do artigo 10 do CPC, que estabelece que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". O referido dispositivo visa combater o que a doutrina denomina de "decisão surpresa", sendo medida processual de cunho obrigatório e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que a parte apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado. A inobservância à norma citada justifica a anulação do referido comando judicial. IV. Dispositivo APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025063-35.1988.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada KLEBER VEICULOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA