Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LESANDRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s): YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS (OAB:BA52977), RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES (OAB:BA54107)
INTERESSADO: TATIANE SILVA REGO e outros Advogado(s): RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37265) SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505854-41.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LESANDRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face de TATIANE SILVA REGO e GIRO FÁCIL SERVIÇOS FINANCEIROS. Na exordial (ID. 317567650), narra a autora que se dirigiu à empresa Giro Fácil Serviços Financeiros (2ª - segunda requerida), onde conheceu a proprietária da empresa, a Sra. Tatiane Silva Rego (1ª - primeira requerida), com quem promoveu as tratativas negociais, celebrando Instrumento Particular de Compra e Venda, em 08 de julho de 2016, para aquisição do veículo HYUNDAI HB20 1.6 - Ano 2014, cor Branca, placa OBK2793. Aduz que, ao buscar a contratação de seguro para o aludido veículo, foi recusada por diversas seguradoras, tendo sido informada que o veículo era sinistrado e que o seu valor de mercado correspondia a 60% (sessenta por cento) daquele pelo qual fora comprado. Tentativa de conciliação restou inexitosa, ID. 317568304. Alega que, em razão de tais fatos, desenvolveu problemas psicológicos, demandando a utilização de medicamentos. Sustenta ainda que despendeu recursos para pagamento de serviços de manutenção do veículo. Nesses termos, a autora pleiteia a rescisão contratual, restituição do valor pago. Ressarcimento dos gastos com o veículo e medicamentos. Indenização pelos danos morais. Em contestação, ID. 317568689, a primeira requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e aduz ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade solidária, inexistência de vício oculto e inexistência de danos morais. Impugna o ressarcimento pretendido. A segunda ré apresentou contestação, ao ID. 317569015, com idêntica tese defensiva. Réplica apresentada ao ID. 317569043. Provocadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ID. 447306632 e 446108546. Eis o relatório. Decido. II - Da gratuidade da justiça Em síntese, a acionada impugna a concessão do benefício da gratuidade à parte autora, ao argumento que não atende aos requisitos da hipótese normativa consagrada no art. 98, do Código de Processo Civil. Sem razão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a situação de insuficiência de recursos da autora, devidamente comprovada pelo documento acostado ao ID. 317567925. Assim, uma vez preenchida a hipótese normativa do art. 98 do CPC, que autoriza a concessão do benefício em tela, impõe-se rejeitr a preliminar suscitada. III - Da legitimidade passiva A primeira requerida, Sra. TATIANE SILVA REGO, sustenta sua ilegitimidade, ao fundamento de que promoveu a venda do bem em discussão, enquanto representante e sócia da pessoa jurídica, segunda requerida, GIRO FÁCIL SERVIÇOS FINANCEIROS. Sem razão. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial. Dessa forma, nota-se que a discussão dos autos é sobre a responsabilidade de ambas acionadas pela rescisão contratual e obrigações correlatas. Conforme narrativa e provas acostadas pela parte autora, a primeira requerida, Sra. TATIANE SILVA REGO, consta do instrumento particular de compra e venda do veículo como promitente vendedora, ID. 317567937, por ser a legítima possuidora do referido bem, conforme Cláusula Primeira. Outrossim, conforme contrato social, ID. 317568667, a Sra. TATIANE SILVA REGO, é sócia administradora da GIRO FACIL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, segunda requerida, a qual, por sua vez, foi notadamente beneficiada pelo negócio em testilha, haja vista o recibo de pagamento em favor desta última, ID. 317567937, fl.01 Notório, portanto, que ambas, primeira e segunda requeridas, integram a cadeia de fornecimento do serviço prestado - alienação de bem móvel. Como ressalta, a respeito, a professora Cláudia Lima Marques (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 415/416): "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produto, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico do 'fornecimento' e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação desses vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços." Tudo considerado há que se reconhecer a legitimidade da TATIANE SILVA REGO para figurar no polo passivo da presente demanda IV - Do mérito 1. Da responsabilidade solidária A primeira requerida insurge-se em face da configuração de responsabilidade solidária com a GIRO FÁCIL SERVIÇOS FINANCEIROS, ao argumento de são pessoas distintas e, enquanto sócia, somente poderia ser alcançada em sede de desconsideração da personalidade jurídica da segura requerida. Sem razão. Conforme contrato social, ID. 317568667, a primeira requerida, Sra. TATIANE SILVA REGO, é sócia administradora da GIRO FACIL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, segunda requerida, cujo objeto social é atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; atividade de cobranças e informações cadastrais; representação e administração de consórcios para aquisição de bens e serviços; representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias. É sabidamente concessionária de veículos, que há muito desempenha atividades no município de Barreiras/Ba, local de sua sede. A primeira requerida, além de sócia administradora, era a legítima possuidora do veículo e efetivamente tratou com a parte autora, haja vista consistir como uma das partes do contrato, ID. 317567937. Ademais, é fato notório que a GIRO FACIL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI e concessionária de veículo, e há prova de que participou do negócio objeto da lide, conforme demonstra o recibo de pagamento em seu benefício, ID. 317567937, fl.01 Inequívoco, portanto, que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos dos artigos 12 e 18, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dos aludidos dispositivos, extrai-se que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de consumo do produto, pelos vícios que este apresentar. Assim, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que efetuou reparos no produto adquirido pelo consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem. Não há, por conseguinte, que se falar em irresponsabilidade da concessionária acionada, tampouco da primeira requerida, visto que ambas participaram ativamente do processo de alienação do veículo à parte autora, assumindo, assim, respectivamente, a condição de fornecedoras e consumidoras. Nesses termos, reconheço a responsabilidade de ambas acionadas pelos atos praticados e eventuais prejuízo causados à parte autora, cuja ocorrência passo a analisar. 2. Rescisão Contratual O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a realização de outras provas além dos documentos que constam nos autos. Ademais, por ocasião da especificação de provas as partes nada requereram no tocante à produção de novas provas. É certo que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC, inclusive, no que estabelece, no artigo 6º, VIII, quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas hipóteses de hipossuficiência técnica. In casu, as partes celebraram contrato de compra e venda, em 08 de julho de 2016, para aquisição do veículo HYUNDAI HB20 1.6 - Ano 2014, cor Branca, placa OBK2793, cujo pagamento dar-se-ia, nos termos da Cláusula Segunda, §1° (ID.317567937): "CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO/PAGAMENTO - Assim sendo, a PROMITENTE VENDEDORA aliena, como de fato alienado tem a PROMITENTE COMPRADORA a totalidade de seus direitos sobre o referido VEÍCULO, como descrito na cláusula primeira, pelo valor certo de R$ 37.500,00 (Trinta e sete mil e quinhentos reais). O referido veículo será pago nas seguintes condições; a) Carta de Crédito no importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) - Adm. pelo Banco Itaú; b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie na data do dia 07/07/2016 (parcela esta paga a 2ª Ré conforme recibo de pagamento em anexo em seu nome);" A controvérsia cinge-se à validade do contrato entabulado, considerando que a parte autora aduz não ter sido informada que o veículo provinha de leilão e da ocorrência de sinistro. A parte contrária, por seu turno, nega o sinistro e aduz inexistir vício ou defeito a comprometer a qualidade do bem e autorizar a rescisão. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que as requeridas não negam a procedência do veículo, tendo aduzido que este foi inicialmente adquirido na "Feira da Orca", localizada em Taguatinga - Distrito de Brasília. Inequívoco que se trata de informação relevante, de conhecimento das requeridas, e que não foi repassada à autora. Incumbia à loja de automóveis ter informado de forma clara a respeito da origem do veículo, até mesmo pelo dever de boa-fé que deve nortear todos os contratantes, nos termos do que dispõe o artigo 422, do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A procedência do bem é informação relevante, mormente porque, poderia ensejar na segurança do veículo, em razão de sua dirigibilidade; não aceitação em companhia de seguro (ou em algumas) e, ademais, a própria parte autora poderia não ter interesse em adquirir o bem em tais condições (proveniente de leilão). Logo, invertendo-se o ônus da prova, a parte ré não demonstrou nos autos que tenha a parte autora sido informada, efetivamente, quanto à procedência do veículo; ao menos, no mínimo, é o que se espera de uma concessionária de automóveis. Ademais, o contrato apresentado pela parte autora, ID. 317567937, não alberga qualquer indicação sobre a origem do bem em testilha. Tal de fato, de per si, autoriza a pretensão autoral, porquanto manifesta a afronta ao direito da consumidora à informação clara e adequada, além de não ter sido verificada lealdade e boa-fé que se espera dos contratantes. Para além disso, o vício do veículo e suas consequências deletérias restaram devidamente comprovadas, haja vista o Catálogo de Leilão, acostado ao ID. 317567957, que indica a ocorrência de sinistro, corroborada ainda pela reiteradas recusas das seguradoras de veículos ID. 317568263, 317568273. Assim, incide na hipótese a regra prevista no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, cuja inteligência estabelece que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Tal norma consumerista evidencia o dever do vendedor de não apenas entregar a coisa ao comprador, mas também garantir que ela seja adequada para o uso pretendido e que o preço pago corresponda ao valor real do bem. O dever decorre, sem dúvida, do princípio da boa-fé contratual. Demais disso, em face da aplicabilidade da legislação consumerista, a ré está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, forte no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se entendimento assente dos tribunais pátrios, em que se reconhece a relevância do dever de informação e a configuração de vício oculto, ambos autorizadores da rescisão contratual: RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. SINISTRO DE MÉDIA MONTA. INFORMAÇÕES NÃO REPASSADAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS MANTIDOS. DEVER DE ENTREGA DO VEÍCULO À VENDEDORA. COLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL DE CONSUMO E ACESSÓRIO DE CRÉDITO. DICÇÃO DO ART. 54-F DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR 00004558620248160200 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO ORIGINÁRIO DE LEILÃO - SINISTRO - INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA NO ATO DA COMPRA - VÍCIO QUE DIMINUI O VALOR DO BEM - ART. 441 CC - DEFEITO OCULTO COMPROVADO - TROCA DE BEM - VEÍCULO PRODUTO DE CRIME - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - RESPONSABILIDADE DO BANCO - FINANCIAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - EXCLUSÃO - AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA - LUCROS CESSANTES - DIREITO DE TERCEIRO - DANO MORAL - AUMENTO DO VALOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA A aquisição prévia do veículo em leilão é informação que deve ser fornecida ao novo comprador, no ato da venda, sendo certo que a sua omissão constitui ato ilícito, apto a gerar o dever de indenizar, por constituir vício redibitório. [...]. O dano moral deve alcançar valor tal que sirva de efeito pedagógico para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida, e nem deve ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo. Primeiro e terceiro apelos providos em parte e segundo apelo provido totalmente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005981-02.2021.8.13.0114, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Dessa forma, diante do incontroverso sinistro do veículo, que pode implicar redução de valor de mercado do veículo e dificuldade na contratação de seguro - o que ocorreu no presente caso - resta caracterizado o vício do produto apto a autorizar a rescisão contratual, com consequente devolução dos valores pagos à parte autora e do veículo à parte ré, conforme preconiza o art. 18 do CDC. 3. Dos danos materiais A parte autora pretende o ressarcimento dos gastos que dispendeu com o veículo e com a aquisição de medicamentos, pela debilidade de sua saúde mental, atingida pelo imbróglio em tela. A dicção expressa do art. 18 do CDC consagra a possibilidade de restituição da quantia paga, aditada de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse passo, a indenização por dano material é medida que se impõe, visto que o autor dispendeu gastos para viabilizar o uso do automóvel. Assim, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano, e que a parte autora comprovou gastos com o automóvel, na monta de R$ 2.819,44 (dois mil reais, oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) (ID. 317568276/317568280/317567933), reputo devido o respectivo ressarcimento. Quanto às despesas com medicamentos psiquiátricos, não vislumbro nexo de causalidade entre tais danos e a conduta das requeridas. A teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a teoria da causalidade direta e imediata. A teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, ou seja, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente. Segundo Gisela Sampaio da Cruz, embora muitos sejam os fatores que contribuem para a produção do dano; nem por isso se deve chamar de causa todos eles, mas tão-só os que se ligam ao dano em uma relação de necessariedade, a romper o equilíbrio existente entre as outras condições (CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 102.). A Teoria do Dano Direto e Imediato distingue, então, entre o conjunto de antecedentes causais, a causa das demais condições. Se várias condições concorrem para o evento danoso, nem todas vão ensejar o dever de indenizar, mas apenas aquela elevada à categoria de causa necessária do dano. Assim, ainda que de alguma forma o desconforto gerado pela conduta das requeridas tenha contribuído para a profunda debilidade da saúde psicológica da autora, não a tenho como causa determinante de tal fato, a ponto de justificar o ressarcimento pelos gastos tratamento medicamentoso da autora. Neste ponto, deixo de acolher a pretensão ressarcitória. 4. Dos danos morais O dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza, sentimentos estes ausentes no processo, pois se trata apenas de mero aborrecimento que toda relação contratual está sujeita. É necessário diferenciar mero aborrecimento de dano efetivo. Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, 2009, p.359). In casu, restou comprovado que o veículo objeto da lide provém de leilão e as requeridas, ao promover a alienação, não forneceu esta informação. Em casos tais, os tribunais pátrios têm reconhecido que a procedência do veículo constitui informação a ser obrigatoriamente repassada ao consumidor, de modo que sua ocultação enseja a configuração de danos indenizáveis. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO ORIUNDO DE LEILÃO. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO VENDEDOR. Da análise dos autos, tem-se que a parte ré não prestou informações quanto ao histórico do veículo no momento da venda, deixando de observar o dever de informação, lealdade e confiança conforme coadunam os arts. 113 e 422 CC. Assim, o fato de o veículo ter sido oriundo de leilão, além de limitar o percentual da apólice de seguro, inegável a redução do valor do bem em caso de revenda. Quanto o pedido de danos morais, assiste razão ao autor, vez que foi enganado ao comprar um veículo sem lhe ser informado de sua verdadeira procedência, causando-lhe a sensação da quebra de confiança, além da perda de tempo útil, circunstâncias suficientes para embasar a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais, cujo montante fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) não merece redução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00273307020198190205 202100184686, Relator.: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VEÍCULO RECUPERADO APÓS SINISTRO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO - INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA - CIRCUNSTÂNCIA QUE DESVALORIZA SUBSTANCIALMENTE O BEM - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL ARBITRADO EM R$3.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006267820208160169 Tibagi, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 03/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Diante desse quadro, e afeto à dúplice função da indenização - punitiva e pedagógico - reputo proporcional e razoável a condenação das requeridas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. V) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda, em 08 de julho de 2016, para aquisição do veículo HYUNDAI HB20 1.6 - Ano 2014, cor Branca, placa OBK2793, ID. 317567937; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor pago pelo veículo, qual seja, R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, que fixo em 08/07/2016 (ID. 317567937) (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios, a partir da citação (art. 405, do CC/02), calculados com base na Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme os art. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.819,44 (dois mil reais, oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, que fixo em 08/07/2016 (ID. 317567937) (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios, a partir da citação (art. 405, do CC/02), calculados com base na Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme os art. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios, a partir da citação (art. 405, do CC/02), calculados com base na Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme os art. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) Determinar que à parte autora proceda à devolução do veículo às requeridas, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Com fulcro no parágrafo único do art. 86, do CPC, e diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, respeitadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito