Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Everaldo Santos Mendes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 0575039-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: EVERALDO SANTOS MENDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0575039-69.2016.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em face de EVERALDO SANTOS MENDES, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em foco, verifica-se que vários mandados foram expedidos e retornaram negativos, em razão da parte autora não ter procurado a Central de Mandados, através do NOE — Núcleo de Operações Especiais, para cumprimento das diligências. Conforme verificado nos autos, o autor foi regularmente intimado para diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão junto à Central de Mandados, a fim de fornecer as informações e recursos necessários para o cumprimento da ordem judicial, contudo, não foram realizadas as providências necessárias, de modo que o mandado retornou sem cumprimento, com certidão do Oficial de Justiça apontando a falta de contato do autor ou seu preposto para o acompanhamento da diligência. Ressalte-se que aqui na comarca, existe uma Central de Mandados e por isso não há Oficiais de Justiça lotados nos cartórios judiciais, sendo todas as diligências centralizadas, de forma que é indispensável a atuação da parte interessada na referida Central para viabilizar o cumprimento de mandados judiciais, especialmente quando envolvem apreensões de veículos e cuidados com o bem. Nos termos que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil., a parte autora foi intimada pessoalmente para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios para o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 dias, com a advertência de que caso novo mandado retornasse negativo pela mesma razão, o processo seria extinto sem resolução do mérito. Inicialmente, registro que a intimação pessoal por meio de endereço eletrônico atende a regra prevista no art. 485, III, § 1º do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbir que, se não forem cumpridos, ensejam a extinção da ação por abandono da causa. Dessa forma, há que se considerar válida a intimação pessoal da parte autora por meio do endereço eletrônico – que foi inclusive indicado na petição inicial – por força do art. 246, § 1º do CPC, a seguir: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC.2. C o m u n i c a ç ã o q u e se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4. Apelo desprovido. (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-75.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - REL Des. Maurício Kertzman Szporer Julgamento 9 de maio de 2023) Pois bem. No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo pelos Oficiais de Justiça, dado que este depende do apoio logístico da parte interessada para suprir a falta do aparato necessário para a localização do veículo e depósito oficial para a guarda. Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno diligenciar o cumprimento do mandado que ela reiteradamente pede para expedir no mesmo endereço e com o mesmo objetivo.
Diante do exposto, por não promover os atos e diligência para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, revogo a medida liminar e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 13 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
21/11/2024, 00:00