Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros Advogado(s): FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: DÚVIDA n. 8000094-40.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, Fernanda Assis Lomanto Andrade, em face de Tiago Gomes Neto, com fundamento no artigo 203, inciso I, da Lei 6.015/73. A dúvida foi suscitada em razão do pedido de registro da desapropriação de uma área rural de 25,69 hectares, parte do imóvel Fazenda Cerrado III, registrado sob a matrícula nº 3620, cuja titularidade foi transferida à VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. O cartório condicionou a realização do ato registral à apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e da comprovação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome da expropriante, sob a justificativa de que tal exigência decorre de alteração normativa estadual, ocorrida em 11 de setembro de 2023. A parte requerente impugnou a exigência, sustentando que o artigo 1.061 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia dispensa a regularização ou apresentação de certidões referentes ao CCIR e ao ITR por ser o registro da desapropriação apenas certificador da perda da propriedade pelo particular, e que o registro seria necessário para evitar negócios irregulares envolvendo o bem, com possibilidade de prejuízos aos terceiros. Além desta, nenhuma outra finalidade poderia ser apontada já que há a perda da propriedade a partir da desapropriação. A AGRO ZANTER LTDA., na qualidade de terceira prejudicada, requereu ingresso no feito alegando ser proprietária da área remanescente da matrícula nº 3.620, sem vínculo com a VALEC ou com a dúvida registral instaurada. Sustenta que o bloqueio da matrícula tem lhe causado prejuízos, impedindo o desmembramento e a averbação do georreferenciamento de sua área, atos necessários às suas atividades. Invoca o art. 202 da LRP e o art. 788, parágrafo único, do Código de Normas/BA, requerendo autorização para a averbação e abertura de nova matrícula, a fim de que o processo de dúvida prossiga apenas quanto à área desapropriada pela VALEC. Decisão de ID. 473425162 deferiu os pedidos da terceira prejudicada, determinando ainda a intimação da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Vieram aos autos os proprietários, Erley Hatsutaro Orita e Margarete Emi Kuniwari Orita, alegando a impossibilidade de averbar o georreferenciamento e abrir nova matrícula referente à fazenda Orita III, em virtude da desapropriação de parte da área (2,71 ha) para construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. De início, cumpre consignar que o conteúdo da petição apresentada por Erley Hatsutaro Orita e Margarete Emi Kuniwari Orita (ID. 515552018) não guarda relação com o objeto da presente suscitação de dúvida, porquanto trata de área diversa daquela discutida nos presentes autos. Assim, não há como apreciar o pleito formulado, uma vez que extrapola os limites desta demanda registral. Superada essa questão, passo à análise do mérito. O princípio da especialidade objetiva rege o sistema registral imobiliário e impõe a necessidade de individualização clara e precisa do objeto do registro, garantindo a segurança jurídica dos atos praticados. No presente caso, a exigência imposta pelo cartório está fundamentada em norma aplicável ao registro do imóvel expropriado. O artigo 1.061 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, em seu § 1º, determina que a apresentação do CCIR e do ITR seja realizada em nome da entidade expropriante, ainda que haja isenção da obrigação tributária principal. O § 2º possibilita a apresentação diferida desses documentos, mas limita essa possibilidade ao próximo ato de averbação ou registro, o que não afasta o cumprimento das exigências formuladas pela serventia registral. Embora o caput do art. 1061 do CN dispense a as certidões do CCIR e ITR em relação às obrigações do expropriado, não o faz com relação ao expropriante, já que o § 1º do dispositivo exige expressamente a juntada dos documentos em nome da expropriante e com relação à área expropriada, afastando, portanto, a exigência de regularidade fiscal com relação a toda a área. Assim, a exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis encontra respaldo na legislação vigente e deve ser observada para a efetivação do registro da desapropriação. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e DETERMINO que, antes do registro da desapropriação da área de 25,69 hectares do imóvel Fazenda Cerrado III, registrado sob a matrícula nº 3620, sejam cumpridos os requisitos exigidos na nota de exigência apresentada pela serventia registral. Custas pelo interessado, consoante determina do art. 207 da Lei 6015/1973. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Oportunamente, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se estes autos. Dou a esta sentença força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito