Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
REU: EVANGELISTA PEREIRA FEITOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: MONITÓRIA n. 8000486-37.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EVANGELISTA PEREIRA FEITOSA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito decorrente de Nota de Crédito Rural. Narra a petição inicial (ID 202214568) que o réu, em 26 de maio de 1999, emitiu em seu favor a Nota de Crédito Rural nº 28596714472-A, com vencimento final previsto para 26 de maio de 2006, no valor original de R$ 9.362,00 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais), tendo como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Aduziu que a referida Nota de Crédito Rural foi objeto de três aditivos. O primeiro, firmado em 10 de abril de 2003, alterou o cronograma de pagamento do saldo devedor, que à época totalizava R$ 12.408,12 (doze mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos), mantendo o vencimento final para 26 de maio de 2006. O segundo aditivo, datado de 25 de junho de 2004, modificou encargos e o cronograma de pagamento, com o valor atualizado de R$ 10.725,99 (dez mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), repactuando o vencimento final para 10 de abril de 2024. Por fim, o terceiro aditivo, celebrado em 10 de dezembro de 2017, com base no artigo 2º da Lei nº 13.340/2016, alterou o cronograma de reembolso do saldo devedor, que alcançava R$ 104.820,45 (cento e quatro mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), estabelecendo o novo vencimento final para 30 de novembro de 2030. A parte autora informou que o réu Evangelista Pereira Feitosa deixou de honrar suas obrigações desde 30 de novembro de 2021, resultando em um débito total de R$ 109.548,35 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor este atualizado até 02 de maio de 2022, conforme demonstrativo analítico de débito acostado aos autos (ID 202214582). Alegou que o instrumento original da Nota de Crédito Rural foi extraviado, o que justificaria a propositura da ação monitória, uma vez que o título carece de força executiva, mas a pretensão de cobrança se encontra dentro do prazo prescricional quinquenal. Com a petição inicial, foram juntados os comprovantes de pagamento das custas iniciais e de diligência (ID 202214588), o Estatuto do Banco do Nordeste do Brasil (ID 202214585), o demonstrativo analítico de débito (ID 202214582), os aditivos de retificação e ratificação da Nota de Crédito Rural (ID 202214580), contrato social e aditivos da sociedade de advogados (ID 202214578), substabelecimentos (IDs 202214571 e 202214572) e procuração (ID 202214570). Em despacho datado de 04 de outubro de 2022 (ID 247128344), este Juízo recebeu a exordial e, considerando a prova produzida e a ausência de título executivo, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Determinou a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 109.548,35 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). O mandado de pagamento foi devidamente expedido (ID 382097901). A Oficiala de Justiça certificou a citação de Evangelista Pereira Feitosa em 06 de julho de 2023, às 08:20 horas, ocasião em que o réu tomou ciência de todo o teor do mandado, recebeu cópia e assinou (IDs 398507896 e 398507899). Posteriormente, a Oficiala de Justiça apresentou certidão (ID 399376021), informando que o réu não ofereceu bens para penhora, mas que possuía 3,0 (três) hectares de terra, localizada na área da Associação de Volta, situada na Fazenda Volta. Em tempo, retificou a certidão anterior (ID 399377907), esclarecendo que a primeira foi feita equivocadamente, mas reiterando o conteúdo sobre a não oferta de bens e a posse dos 3 hectares. Diante das informações contidas na certidão de ID 399377907, este Juízo proferiu decisão em 06 de novembro de 2024 (ID 472415251), intimando a parte autora para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta à intimação, a parte autora apresentou manifestação (ID 481773159) em 15 de janeiro de 2025, informando seu total interesse no seguimento do feito e requerendo o julgamento da lide, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, consoante o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, em virtude da regular citação do réu e da ausência de pagamento ou oposição de embargos à monitória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. A presente Ação Monitória foi proposta com base no artigo 700 do CPC, que estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com a Nota de Crédito Rural nº 28596714472-A e seus aditivos (IDs 202214568 e 202214580), bem como com o demonstrativo analítico de débito (ID 202214582), documentos que, em conjunto, configuram prova escrita idônea, apta a demonstrar a existência da dívida e a liquidez do valor pleiteado. Após a regular citação, o réu Evangelista Pereira Feitosa foi devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou apresentar embargos à monitória, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Contudo, o réu permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito, tampouco apresentando qualquer defesa ou requerendo o parcelamento da dívida. A inércia do réu, após a citação válida e a concessão do prazo legal para cumprimento da obrigação ou oferecimento de defesa, acarreta a consequência jurídica expressamente prevista no artigo 701, §2º, do CPC. Dessa forma, a ausência de qualquer manifestação do réu no prazo legal, após a sua regular citação, implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, tornando a obrigação líquida, certa e exigível, e autorizando o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. A prova escrita apresentada pelo autor, aliada à revelia do réu, confere robustez à pretensão monitória, justificando a procedência dos pedidos formulados na exordial. O valor do débito, conforme demonstrativo analítico (ID 202214582), totalizava R$ 109.548,35 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em 02 de maio de 2022, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde então, conforme os encargos contratuais e legais aplicáveis. Portanto, diante da prova escrita da dívida, da regularidade da citação e da inércia do réu em cumprir a obrigação ou apresentar defesa, impõe-se a constituição do título executivo judicial, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória para CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e em desfavor de EVANGELISTA PEREIRA FEITOSA, no valor de R$ 109.548,35 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referente ao débito da Nota de Crédito Rural nº 28596714472-A. CONDENAR o réu EVANGELISTA PEREIRA FEITOSA ao pagamento da referida quantia, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde 02 de maio de 2022 (data do demonstrativo de débito - ID 202214582) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (06 de julho de 2023 - ID 398507896), até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Curaçá/BA, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito