Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: Dely Oliveira Santos - Me Advogado: Pedro Afonso De Souza Moreira (OAB:BA69793) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000492-03.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: DELY OLIVEIRA SANTOS - ME Advogado(s): PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA69793) SENTENÇA DELY OLIVEIRA SANTOS-ME, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal que lhe é movida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, objetivando a extinção do feito executivo. Aduz que a presente execução fiscal para fins de cobrança de créditos tributários de TFF, relativos aos exercícios de 2010 a 2013, conforme certidões de dívida ativa que acompanham a exordial, funda-se em créditos tributários prescritos. Afirma, ainda, que no que diz respeito à TFF referente ao exercício de 2017 a empresa já se encontrava inativa, portanto não deveria haver sequer a hipótese de fato gerador. Juntou aos autos documentos de comprovação. Devidamente intimada para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade, o Município de Barreiras quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre consignar que as alegações acostadas à petição de exceção de pré-executividade mostram-se passíveis de conhecimento de ofício e dispensam dilação probatória, cabendo sua comprovação com a apresentação de documentos, em consonância com o enunciado sumular n. 393 do STJ. Isto posto, passo a conhecer da exceção de pré-executividade. É cediço que o art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. Os créditos referentes aos exercícios de 2010 a 2013, descritos na CDA Nº 74652, tiveram seus vencimentos nas datas 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012 e 31/12/2013, no qual iniciou-se a contagem dos respectivos prazos prescricionais quinquenais de cada crédito e, levando em conta que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, denota-se que os créditos exigidos estão prescritos. No caso em tela, portanto, verifica-se o transcurso do prazo prescricional entre o seu termo inicial e o ajuizamento da respectiva ação executiva. Nesse esteio, impõe-se a declaração de prescrição de todos os créditos tributários anteriores, bem como a sua extinção, nos termos do art. 156, V, do CTN. Em relação a CDA Nº 01327/2020 que se refere à TFF do exercício de 2017 vencido no dia 31/12/2017 entendo que a empresa executada já se encontrava em inatividade, conforme comprovado por certidão emitida pela JUCEB (Ev. 422518611) e documento acostado em evento 422516652. Nesse sentido, o Art. 116, inciso I, do CTN dispõe: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Percebe-se que inexiste fato gerador no momento do lançamento do TFF, pois a empresa já se encontrava inativa no exercício do ano de 2017, o que impede a incidência do fato gerador da TFF. Tratando-se exclusivamente da TFF, o art. 194, I, do Código Tributário de Barreiras - Lei N° 1.293/2028 - dispõe sobre ocorrência do fato gerador: Art. 194. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano; Assim, como foi comprovado por meio de provas documentais que não houve exercício da empresa no ano de 2017, não há hipótese de incidência do fato gerador no que tange a este exercício.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8000492-03.2022.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário descrito na CDA Nº 74652 referente aos exercícios de 2010 a 2013 e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN. Do mesmo modo, entendo que está demonstrada a inatividade da empresa executada no momento do lançamento do TFF referente ao exercício de 2017, portanto, DETERMINO o cancelamento do referido lançamento. Sem custas. Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito