Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Escola Nossa Senhora De Lourdes Ltda Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654)
Executado: Adriana Santos Pereira Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001922-81.2023.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. O processo deve observar o rito previsto no art. 829 e seguintes do CPC/15, no que for compatível com a Lei 9.099/95, devendo ainda ser observado o art. 53 da Lei n. 9.099/95. Sendo assim: Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. Ressalto os termos do art. 829 do CPC/15: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 27/03/2023 Ressalto ainda os termos do art. 53 da Lei n. 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm Acesso em: 27/03/2023 Assim, efetuada a penhora, deve ocorrer a designação da audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito (no prazo de 15 dias contados a partir da sua intimação) ou verbalmente, devendo ser observado o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Ressalto que eventuais embargos escritos devem ser apresentados nos próprios autos deste processo. Aplico ainda o seguinte entendimento: "ENUNCIADO 80: Não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais o disposto nos art.s 523, § 1º e 827 do CPC/2015 no tocante a honorários advocatícios. (INSERIDO POR UNANIMIDADE NO III FOJEPE- RECIFE)" Fonte: https://www.tjpe.jus.br/documents/60815/83441/ENUNCIADOS+FOJEPE+-+atualizado+ap%C3%B3s+o+V+FOJEPE+.pdf/c8edc745-eb94-faaa-e7ff-b0578a86edff Acesso em 20/07/2023. Andréa de Souza Tostes Juíza de Direito em Substituição