Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: AVERALDO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003689-77.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A. Nos termos do art. 829, caput e § 2º, do CPC, cite-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens da parte executada, além de realizar a avaliação e lavrar o respectivo auto, de tudo devendo a parte executada ser intimada. Não encontrando a parte executada para citá-la, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente no mandado. A parte executada também deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito exequendo e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, como estabelece o art. 916 do CPC. Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (nos termos do art. 827, § 1º, do CPC). Por fim, defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC, para fins de averbação do ajuizamento da presente execução, fazendo constar a identificação das partes, o valor da causa e a data de distribuição, providenciando o exequente sua impressão, tão logo disponibilizada nos autos. Após, comprove o Exequente as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição presente no art. 828, § 1º, do CPC. Caso se realize penhora que garanta o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar o cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, do CPC. A cópia deste despacho servirá de mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato 25/2024)