Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marcia De Jesus Barbosa Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Requerente: Genivaldo Santana Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0011673-12.2012.8.05.0274 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. Cuida-se o presente feito de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, que em 16/09/2019, foi proferida sentença de extinção, por desistência. Devidamente intimada do decisum, o Ministério Público, ingressou com recurso de apelação, postulando o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC/2015, e, assim não procedendo, o recebimento e remessa das inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vindo-me os autos conclusos. É o que basta como relatório. Decido. Preceitua o art. 485, § 7º, do CPC/2015, que no caso de interposição de apelação referente a extinção proc;essual por abandono da causa (CPC/2015, art. 485, incs. II e III), que é o presente caso, pode o julgador, no prazo de cinco (05) dias, retratar-se. Analisando a questão exposta nas alegações, verifica-se que a apelante possui total razão, pois, quando da prolação da sentença, não lhe foi oportunizado, como autoriza o § 1º do art. 485 do Código de Ritos, a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco (05) dias, tendo havido supressão de ato processual obrigatório. Assim, cabe ao julgador, no presente caso e diante da constatação de nulidade do ato praticado, decretar-lhe, retratando-se (CPC/2015, Parágrafo único do art. 278 e § 7º do art. 485). Isso posto, chamando o feito à ordem, considerando que houve inexatidão no decisum de ID nº 181760499 (CPC/2015, art. 494, inc. I), corrijo tal erro, e decreto a nulidade da sentença, determinando a sua exclusão do processo digital. Dando continuidade à análise do feito, intime-se as partes, pessoalmente, para promover o andamento do feito em 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o andamento da ação. Intimem-se. Vitória da Conquista, 5 de dezembro de 2024 Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito