Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSOALDO CARDOSO DE SANTANA Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA11562)
REU: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): CRISTIANA DA SILVA AMARAL RODRIGUES (OAB:DF37550), SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR (OAB:DF64929), ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO (OAB:DF14376) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000243-24.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO JOSOALDO CARDOSO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária Revisional de Contrato com pedido de Antecipação de Tutela em face de CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 15 de outubro de 2007 celebrou contrato de empréstimo com a ré no valor total de R$ 38.900,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 815,58. Afirma que, após sua aposentadoria, a ré passou a descontar as parcelas diretamente de seus proventos de complementação de aposentadoria, chegando a comprometer a totalidade de tal verba. Alega que, apesar de já ter pago mais de R$ 18.000,00, seu saldo devedor teria aumentado para R$ 40.500,00, o que considera abusivo. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação ao patamar de 30% de seus rendimentos. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para "ajuste e acertamento do valor devido", com a aplicação de "juros e correções legais" e a devolução de eventuais valores pagos a maior. Juntou documentos. Posteriormente, emendou a inicial (ID 23855257) para requerer a sustação de protesto de título relacionado ao débito. A decisão interlocutória de ID 23855262 deferiu parcialmente a tutela antecipada, limitando os descontos a 30% dos rendimentos do autor e determinando o cancelamento do protesto. Concedeu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada (ID 23855269), a parte ré apresentou contestação (ID 23855283), arguindo, em síntese, que o autor agiu de má-fé ao omitir que também percebe benefício previdenciário do INSS. Defendeu que a base de cálculo para o limite de 30% deve ser a totalidade dos proventos do autor (INSS + CERES). Sustentou a legalidade do contrato e a inépcia do pedido de revisão por ser genérico, sem a especificação das cláusulas supostamente abusivas. Inconformada com a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0317110-07.2012.8.05.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento, conforme Acórdão de ID 23855304, para determinar que o percentual de 30% incidisse sobre o total dos proventos recebidos pelo agravado (INSS e CERES). A referida decisão transitou em julgado (ID 23855306). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 23855290). Após longo período de inatividade, este Juízo intimou a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 350533885), mas esta permaneceu silente. A parte ré, por sua vez, peticionou requerendo o cumprimento da decisão do Agravo e, posteriormente, informando que o débito ainda não havia sido quitado (ID 338937983 e 405789332). Em decisão de saneamento (ID 511199673), foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 515478141), enquanto a parte autora, novamente, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 536034195. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, instada a especificar provas, a parte autora permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na dilação probatória. Da Questão da Tutela de Urgência - Limitação dos Descontos A controvérsia acerca da base de cálculo para a limitação dos descontos nos proventos do autor já foi definitivamente solucionada em sede de Agravo de Instrumento. O Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 23855304), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0317110-07.2012.8.05.0000, reformou a decisão liminar deste Juízo para estabelecer que o limite de 30% (trinta por cento) deveria incidir sobre a totalidade dos proventos do devedor, o que inclui tanto o benefício pago pelo INSS quanto a suplementação de aposentadoria paga pela ré, CERES. Tal decisão, que transitou livremente em julgado (ID 23855306), tornou-se imutável e vincula o andamento do processo nesta instância, configurando-se, portanto, questão preclusa sobre a qual não cabe nova discussão. Do Mérito - Do Pedido de Revisão Contratual O cerne da demanda reside na pretensão autoral de revisão do contrato de empréstimo, sob a alegação genérica de abusividade e onerosidade excessiva. Contudo, tal pedido não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a CERES é uma entidade fechada de previdência complementar e, nessa condição, não se enquadra no conceito de fornecedor de serviços para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Essa distinção é crucial para o deslinde da causa, pois afasta as prerrogativas protetivas do microssistema consumerista, notadamente a possibilidade de o magistrado revisar de ofício cláusulas contratuais que considerar abusivas. Inaplicável o CDC, a análise da relação jurídica posta em juízo deve seguir estritamente as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, mantendo-se a força vinculante do que foi pactuado (pacta sunt servanda), salvo prova robusta de vício de consentimento ou ilegalidade flagrante. Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em ações revisionais, não basta a mera alegação de existência de cláusulas abusivas. Compete à parte autora apontar, de forma específica e fundamentada, quais são as disposições contratuais que entende ilegais, confrontando-as com a legislação e a jurisprudência aplicáveis e, se necessário, apresentando os cálculos que demonstrem a discrepância entre o valor cobrado e o que considera devido. No caso em tela, a parte autora limitou-se a afirmar, de maneira vaga, que o contrato conteria abusos, sem, contudo, especificar quais cláusulas seriam nulas, qual a taxa de juros considerada ilegal, se haveria capitalização indevida ou qualquer outra irregularidade passível de correção judicial. O pedido de "revisão do contrato para fixar o quantum devido [...] aplicando os juros e correções legais" é manifestamente genérico e impede a adequada prestação jurisdicional, pois transfere ao Judiciário o ônus de investigar, de ofício, a existência de eventuais ilegalidades no pacto, o que não se coaduna com o princípio da inércia da jurisdição. A longa tramitação do processo, que se estende por mais de uma década, ofereceu múltiplas oportunidades para que a parte autora detalhasse sua pretensão e especificasse as provas que almejava produzir para corroborar suas alegações. No entanto, mesmo após ser expressamente intimada para tanto, por meio do despacho saneador (ID 511199673), a parte autora permaneceu inerte (ID 536034195), abdicando de seu direito de produzir provas e de delimitar o objeto da controvérsia. A ausência de indicação precisa das supostas abusividades e a falta de qualquer elemento probatório que sustente a tese de onerosidade excessiva impedem o acolhimento do pedido revisional. Não se pode presumir a ilegalidade de um contrato livremente pactuado entre as partes. A intervenção judicial para modificar os termos de um negócio jurídico é medida excepcional, que exige a demonstração cabal de um vício ou de uma ilegalidade, o que não ocorreu nos presentes autos. O entendimento deste Juízo encontra respaldo na jurisprudência pátria, que é firme no sentido de rechaçar pedidos revisionais genéricos, exigindo da parte autora a efetiva comprovação de suas alegações. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESGATE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. EXIGÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o enunciado de Súmula 563 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas?. Ainda que trate de contratos de mútuo, não incidirá a legislação consumerista quando a relação estabelecida for com entidade privada fechada. 2. Inexiste ilegalidade/abusividade nas cláusulas previstas nos regulamentos de plano de previdência privada que preveem a exigência de cessação do vínculo empregatício para a realização do resgate dos valores investidos a título de complementação da aposentadoria, bem como da previsão em contrato de mútuo firmado com entidade previdenciária de vencimento antecipado da dívida em caso de desligamento do beneficiário do plano de previdência. 3. O desligamento do beneficiário se traduz como perda da garantia do desconto em folha de pagamento, acarretando risco ao mutuante de reaver o valor negociado, além de repercutir inevitavelmente no equilíbrio atuarial da entidade previdenciária. 4. Inviável a pretensão inaugural de resgate das quantias de contribuição sem atender às cláusulas contratuais anuídas pelas partes, válidas de pleno direito, a teor do art. 14, inc. III, da Lei Complementar 109/2001, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade, consoante ônus que recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). 5. Recurso não provido. (TJ-DF 0735341-76.2020.8.07.0001 1821397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024 - Grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDÚCIARIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco credor, reconhecendo a mora e consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, com autorização de venda extrajudicial. 2. O Apelante alegou abusividade das cláusulas contratuais relativas aos encargos incidentes nas prestações vencidas, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil, além de pleitear, em grau recursal, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita; (ii) saber se é cabível o conhecimento de pedidos novos formulados apenas em sede recursal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iv) saber se estão presentes elementos que autorizem a revisão das cláusulas contratuais ou a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a concessão da justiça gratuita, por ausência de prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante. 5. Não conhecimento dos pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro, por configurarem inovação recursal, vedada em grau de apelação. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se deu com base em provas documentais consideradas suficientes pelo juízo. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a produção de prova pericial contábil. 7. Ausência de demonstração específica de cláusulas abusivas ou de verossimilhança das alegações impede a revisão contratual e a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a concessão de justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos robustos. 2. Não se conhece de pedidos formulados apenas em sede recursal, por configurarem inovação vedada. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente. 4. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão do contrato nem a inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2522542/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, Súmulas nº 381 e 382; TJSP, ApC nº 1001968-56.2021.8.26.0311; TJMG, ApC nº 1.0245.0100080-0/2001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 08.10.2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10207432520238110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025 - Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA CONTRA OS ENCARGOS MORATÓRIOS. Não comprovada as alegações de abusividade das cláusulas contratuais e nem o vício de consentimento na realização da escritura pública de confissão de dívida, deve ser mantido o contrato na forma avençada, também porque correta a base de cálculo utilizada na perícia contábil. Deve ser afastado, ainda, o pedido de indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080669112 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 14/10/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020 - Grifei) Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de especificar as cláusulas que entendia abusivas e os respectivos fundamentos jurídicos, o que conduz à inevitável improcedência de sua pretensão revisional. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com apreciação do mérito (Art. 487, I, do CPC). Em consequência ao não reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, reputo pela possibilidade do eventual cadastramento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, ao passo em que ressalto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 23855304) quanto à tutela de urgência, mantendo a limitação de descontos no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade dos proventos auferidos pela parte autora (soma dos valores pagos pelo INSS e pela CERES). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 23855262). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito