Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito