Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vanessa Santos Souza Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143)
Interessado: Joao Vitor Santos Macena Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143)
Interessado: Transporte Urbano Sao Miguel De Itabuna Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Advogado: Maira Ramos Dos Santos (OAB:BA43394) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Terceiro
Interessado: Ronaldo Da Silva Mota Terceiro
Interessado: Eliosvaldo Lacerda Nascimento Terceiro
Interessado: Joao Luis Jesus Do Nascimento Terceiro
Interessado: Sheila Gomes Dos Santos Terceiro
Interessado: Maria Alice Santos De Oliveira Terceiro
Interessado: Vaelson Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Gilda Eliane Rodrigues Do Brasil Castro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503294-47.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: VANESSA SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143)
INTERESSADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), MAIRA RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA43394), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO 1.1 Processo nº 0501202-62.2018.8.05.0113
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0503294-47.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por NATHAN LOPES PINA em desfavor de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22 de junho de 2017, na BR-415, Km 53.1, em frente à Universidade Federal do Sul da Bahia, distrito de Ferradas, município de Itabuna/BA. Alega o autor ser proprietário de um veículo Fiat Uno Way, ano 2013, placa OUJ-7835, que, à época do ocorrido, encontrava-se locado à empresa Carvalho Santos Comercial e Serviços Ltda. (Carsan), para prestação de serviços à Secretaria de Saúde do Município de Itapé/BA, nos termos de contrato de locação e termo aditivo juntados à inicial. Sustenta que o veículo, utilizado como fonte de renda, foi atingido por ônibus de propriedade da ré, identificado como M.Benz/M.Polo/Torino U, placa PKK-9775. Segundo narra, o condutor do ônibus, ao realizar uma manobra de conversão na rodovia, teria cruzado a pista de forma abrupta e imprudente, desconsiderando o tráfego de veículos no sentido oposto, o que resultou em uma colisão lateral com o automóvel do autor. Afirma o autor que o impacto ocasionou a perda total do veículo, conforme orçamentos apresentados nos autos, os quais estimam os custos de reparação entre R$ 25.367,00 e R$ 33.918,69. Alega, ainda, ter sofrido prejuízo pela interrupção da locação do automóvel, no montante de R$ 15.000,00, e pleiteia reparação por danos morais no valor de R$ 75.000,00, ao fundamento de que a cessação de sua fonte de renda lhe trouxe grave sofrimento emocional. Requer, portanto, o ressarcimento pelo valor de mercado do automóvel, avaliado em R$ 21.380,00, conforme tabela FIPE, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação. Por sua vez, a ré apresentou contestação negando a responsabilidade pelo acidente e alegando culpa exclusiva do autor ou de terceiro que conduzia o veículo. Sustenta que o automóvel do autor trafegava em velocidade excessiva, incompatível com o limite de 50 km/h estabelecido para a via, fato que teria contribuído de forma determinante para o desfecho do evento. Em sua defesa, a ré anexou imagens de câmeras de segurança de estabelecimento situado próximo ao local da colisão, que, segundo argumenta, evidenciam a alta velocidade do veículo do autor. Alega, ainda, que a manobra de conversão realizada pelo condutor do ônibus era rotineira e não havia qualquer sinalização que a proibisse. Requer, ao final, a improcedência da demanda, sustentando a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta de seu preposto e os danos narrados. No curso da instrução, este juízo reconheceu a conexão e autorizou o uso de provas emprestadas oriundas de processos conexos, registrados sob os números 0503294-47.2017 e 0503332-59.2017, os quais tratam de ações indenizatórias ajuizadas por passageiros do veículo do autor, também em face da ré, decorrentes do mesmo acidente. Em audiência realizada em 17 de julho de 2024, procedeu-se à oitiva de testemunha indicada pela ré, com registro audiovisual do depoimento. Na oportunidade, o magistrado determinou a juntada do vídeo mencionado pela ré em sua contestação, bem como fixou prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Em suas razões finais, o autor reiterou que a conduta do motorista do ônibus foi imprudente e negligente, sendo essa a causa determinante do acidente. Argumentou que os elementos probatórios constantes nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, corroboram sua narrativa. Acrescentou que o vídeo apresentado pela ré, longe de desconstituir os fatos alegados, apenas reafirma a irregularidade da manobra realizada pelo condutor do ônibus. Em contrapartida, a ré sustentou que as provas coligidas confirmam sua tese de inexistência de culpa ou ato ilícito. Argumentou, ainda, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, reforçando que as imagens captadas pelas câmeras de segurança comprovam a alta velocidade do automóvel do autor no momento do sinistro. 1.2 Processo nº 0503294-47.2017.8.05.0113 VANESSA SANTOS SOUZA e JOÃO VITOR SANTOS MACENA ajuizaram ação de indenização em desfavor de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA., alegando que o acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2017, envolvendo um Fiat Uno Mille Way e um ônibus de propriedade da Requerida, resultou no falecimento de sua genitora, que era passageira do coletivo. Para embasar sua pretensão, os autores sustentam que o motorista do ônibus da Requerida agiu com negligência ao realizar manobra de conversão à esquerda em local inadequado, culminando na colisão. Postulam indenização por danos morais, materiais e pensão mensal no valor de 01 salário-mínimo, até que completem 25 anos, além de outros prejuízos correlatos, totalizando R$ 1.707.910,40. A Requerida apresentou contestação negando qualquer responsabilidade pelo evento, defendendo que a culpa foi exclusiva do motorista do Fiat Uno, que trafegava em alta velocidade em um trecho onde o limite era de 50 km/h. Alega, ainda, que seu condutor adotou as medidas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo a sinalização prévia da manobra. Após a apresentação da réplica, na qual os autores reafirmaram os argumentos iniciais e buscaram refutar os pontos controvertidos da contestação, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na referida audiência, a tentativa de conciliação foi infrutífera. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Contra a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça, resultando na anulação da decisão. O acórdão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, reconhecendo a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da controvérsia acerca da dinâmica do acidente e da conduta das partes envolvidas. Realizada a perícia judicial, o laudo técnico foi juntado aos autos. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais. A parte autora manteve a tese de responsabilidade da ré e reforçou os pedidos indenizatórios, enquanto a parte ré reiterou sua defesa, enfatizando a ausência de culpa de seu motorista e sustentando as conclusões do laudo pericial, que corroboravam sua versão dos fatos. 1.3 Processo nº 0503332-59.2017.8.05.0113 JOÃO LUÍS JESUS DO NASCIMENTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA, alegando que sofreu prejuízos decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade, um Fiat Uno, e um ônibus da empresa requerida. Para fundamentar sua pretensão, o autor alegou que o acidente ocorreu em 22/06/2017, no KM 53,1 da BR-415, Itabuna/BA, quando o ônibus da requerida realizava uma conversão à esquerda em local inadequado, sem a devida sinalização e iluminação, resultando em uma colisão transversal. Aduz que a imprudência do motorista do ônibus foi a causa determinante do sinistro, pelo que pleiteia reparação pelos danos causados ao veículo e pelos danos morais sofridos. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o autor conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida no local (50 km/h), o que contribuiu de forma decisiva para o acidente. Argumenta que a conversão realizada pelo ônibus seguia as normas de trânsito e que o excesso de velocidade do veículo do autor inviabilizou a prevenção do sinistro. Por fim, a requerida requereu a improcedência da ação. A autor apresentou réplica, na qual reforçou os argumentos já expostos em sua inicial. Ele refutou a alegação da ré de que a colisão se deu em razão de sua alta velocidade, argumentando que a ausência de uma rotatória no local e a má conservação da via foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente. Defendeu que a manobra do ônibus foi inadequada e incompatível com as normas de trânsito, reafirmando o pedido de condenação da ré. Em audiência, foram ouvidas testemunhas, incluindo o condutor do ônibus e uma testemunha ocular do acidente. Nas alegações finais, o autor reiterou que o ônibus da ré realizou uma conversão irregular, infringindo as normas de trânsito e gerando o sinistro. Por outro lado, a requerida defendeu que o autor trafegava em alta velocidade, o que teria impossibilitado qualquer manobra para evitar a colisão, mesmo que as condições da via fossem precárias. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, responsabilizando a empresa ré e condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos causados. No entanto, a decisão foi anulada em sede de apelação. O acórdão, proferido em 10/02/2022 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerou que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial não foi realizada e os depoimentos prestados em audiência apresentavam contradições. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica. Em 27/10/2022, foi proferida decisão determinando a realização da prova pericial. O laudo pericial foi juntados aos autos, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Nenhuma manifestação relevante foi apresentada, e não foram requeridas novas provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De pórtico, convém ressaltar que, por força da conexão existente, as ações foram reunidas em simultaneus processus para julgamento conjunto em uma sentença formalmente uma, porém contendo tantos capítulos quantas sejam as ações decididas (art. 55, § 1º, do CPC). Enfrentando o mérito das pretensões deduzidas em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir sobre a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2017, na BR-415, Km 53.1, em Itabuna/BA, que envolveu o ônibus da empresa TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA e o veículo Fiat Uno, resultando em danos materiais e morais aos autores das três ações em análise. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade civil por acidentes de trânsito fundamenta-se na teoria da culpa, exigindo-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Em se tratando de empresa de transporte coletivo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, ressalvado o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa. No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial determinado após anulação das sentenças anteriores, demonstrou a ocorrência de culpa concorrente entre os envolvidos no acidente. De um lado, restou comprovado que o motorista do ônibus da empresa ré realizou manobra de conversão à esquerda em local inadequado, sem observar integralmente as cautelas necessárias previstas nos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. A perícia técnica evidenciou que, embora não houvesse sinalização proibindo expressamente a conversão, o local não oferecia condições seguras para tal manobra, especialmente considerando as dimensões do ônibus e as características da via. O art. 38 do CTB estabelece que o condutor, antes de realizar uma conversão à esquerda, deve se certificar de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. No caso, as condições do local - ausência de rotatória e iluminação adequada - exigiam redobrada cautela do motorista do ônibus, que não foi observada conforme evidenciado pela dinâmica do acidente descrita no laudo pericial. Por outro lado, o mesmo laudo técnico comprovou que o condutor do Fiat Uno trafegava em velocidade superior ao limite permitido para o local, que era de 50 km/h. Esta conduta configura violação ao art. 61 do CTB e contribuiu significativamente para o resultado danoso, uma vez que a velocidade incompatível reduziu a possibilidade de frenagem e desvio após a visualização do ônibus realizando a conversão. A prova testemunhal produzida nos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência e registrados em meio audiovisual, não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ao contrário, os relatos das testemunhas, quando analisados em conjunto com as imagens das câmeras de segurança e demais elementos probatórios, corroboram a conclusão de que ambos os condutores agiram com imprudência. O depoimento da testemunha ocular, colhido nos autos do processo nº 0503332-59.2017, embora tenha narrado a dinâmica do acidente, não foi suficiente para afastar a conclusão técnica sobre a velocidade incompatível do Fiat Uno. Da mesma forma, o relato do condutor do ônibus não justifica a realização da conversão sem as devidas cautelas, especialmente considerando as condições do local. Merece destaque que a realização da prova pericial foi determinante para o esclarecimento da dinâmica do acidente, tanto que sua ausência motivou a anulação das sentenças anteriores pelo Tribunal de Justiça. O laudo apresentou conclusões técnicas robustas, fundamentadas em elementos objetivos como marcas de frenagem, posição final dos veículos e análise das condições do local, permitindo a precisa compreensão das condutas que contribuíram para o sinistro. Em suma, conclui-se que: (a) o acidente ocorreu em razão da combinação de condutas imprudentes de ambos os motoristas; (b) o condutor do ônibus realizou conversão à esquerda em condições inadequadas de segurança; (c) o motorista do Fiat Uno trafegava em velocidade incompatível com o local; (d) as condutas de ambos os envolvidos contribuíram de forma relevante para a ocorrência do acidente, caracterizando a culpa concorrente. Diante da culpa concorrente reconhecida na fundamentação anterior, passo à análise específica dos pedidos formulados no processo nº 0501202-62.2018.8.05.0113. No que tange aos danos materiais, o autor NATHAN LOPES PINA comprovou satisfatoriamente os prejuízos sofridos. Os orçamentos acostados aos autos, aliados ao laudo pericial, demonstram que o veículo Fiat Uno Way, ano 2013, placa OUJ-7835, sofreu perda total em decorrência do acidente. O valor do bem foi devidamente comprovado por intermédio da tabela FIPE à época dos fatos, que indicava o montante de R$ 21.380,00. Quanto aos lucros cessantes, o autor demonstrou por meio do contrato de locação e termo aditivo que o veículo estava locado à empresa Carvalho Santos Comercial e Serviços Ltda. (Carsan), sendo utilizado na prestação de serviços à Secretaria de Saúde do Município de Itapé/BA. A documentação comprova que o autor deixou de auferir renda mensal no valor de R$ 15.000,00 em razão da impossibilidade de manter o contrato após a perda total do veículo. Considerando a culpa concorrente reconhecida anteriormente, a parte ré deve arcar com 50% dos danos materiais comprovados, o que corresponde a R$ 10.690,00 referente ao valor do veículo (50% de R$ 21.380,00) e R$ 7.500,00 a título de lucros cessantes (50% de R$ 15.000,00), totalizando R$ 18.190,00. No tocante aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. A fixação considera a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante também leva em conta que o acidente decorreu de culpa concorrente, o que justifica sua moderação. A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, quando demonstrado que o acidente provocou significativa alteração no cotidiano da vítima, especialmente quando afeta sua fonte de renda. No caso, restou evidenciado que o autor teve sua atividade profissional comprometida pela perda do veículo, que era utilizado como instrumento de trabalho através do contrato de locação. Enfrentando o mérito dos pedidos formulados no processo nº 0503294-47.2017.8.05.0113, em que VANESSA SANTOS SOUZA e JOÃO VITOR SANTOS MACENA pleiteiam indenização em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA, aplico os fundamentos anteriormente expostos sobre a culpa concorrente e passo à análise dos pedidos indenizatórios. No tocante aos danos morais, é inegável que os eventos experimentados pelos autores trouxeram-lhes relevante abalo psicológico, atingindo seus atributos personalíssimos. A perda de um ente querido, em decorrência de acidente de trânsito, enseja constrangimento e sofrimento que em muito superam os aborrecimentos do cotidiano, sendo, por isso, passível de reparação. Não se trata de arbitrar valor à vida humana, que é inestimável, mas apenas garantir algum conforto àqueles que sofreram e continuarão a sofrer com a morte de seu ente querido. A irreparável perda gerou e ainda gera profundo sentimento de dor e depressão, deixando sequelas na alma dos autores, que os acompanhará durante todo o resto de suas vidas. Considerando a culpa concorrente reconhecida na fundamentação anterior, tenho que uma indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividida igualmente entre os autores, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. O valor considera a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos pedidos de indenização por dano-morte e dano existencial, entendo que estes já se encontram incluídos no dano moral anteriormente arbitrado. Não se trata de mero reducionismo da perda irreparável de uma vida, mas de reconhecer que o exaurimento de uma existência em decorrência da conduta do agente resultou em aviltamento à própria vítima e aos seus familiares. Conceder maior guarida a estes danos resultaria em bis in idem. Em relação ao pedido de indenização pela perda de uma chance, os autores não lograram êxito em provar que haveria uma chance de fato razoável, séria e real. A mera alegação de frustração de uma melhoria na vida familiar com a morte de sua genitora não é suficiente para ensejar o reconhecimento do exaurimento de uma chance, conforme pacífica jurisprudência do STJ. No que tange à pensão mensal, mantenho o valor integral por se tratar de verba alimentar destinada à subsistência dos autores. Assim, fixo a pensão em 2/3 (dois terços) dos vencimentos brutos da genitora dos autores à época do acidente (R$ 1.030,70), devendo incidir 13º salário e férias, sendo 1/3 para cada autor até que completem 25 anos de idade. O nexo causal entre a conduta e o dano está devidamente demonstrado, assim como a dependência econômica dos autores em relação à vítima, considerando tratar-se de família de baixa renda, conforme entendimento pacífico do STJ que reconhece a presunção relativa de dependência econômica nestes casos. Em suma, no caso em comento, comportam guarida à procedência parcial somente os pedidos autorais relativos à fixação de pensão mensal e indenização por danos morais, rejeitando-se os demais pedidos formulados. Por fim, em relação à pretensão deduzida no processo nº 0503332-59.2017.8.05.0113, em que JOÃO LUIS JESUS DO NASCIMENTO pleiteia indenização em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA, passo à análise específica dos danos decorrentes do acidente, considerando a culpa concorrente já reconhecida. É inegável que os eventos experimentados pelo autor trouxeram-lhe relevante abalo psicológico e físico. O acidente de trânsito resultou em lesões gravíssimas que demandaram intervenção cirúrgica, conforme comprovam as imagens e os documentos médicos juntados aos autos. As sequelas permanentes e a submissão a procedimentos médicos invasivos configuram inequívoco dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Levando em conta a culpa concorrente reconhecida e a jurisprudência dos tribunais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante aos danos estéticos, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu deformidades permanentes em razão do acidente. A existência de cicatrizes e alterações morfológicas decorrentes do procedimento cirúrgico configura dano estético autônomo, cuja cumulação com os danos morais é expressamente admitida pela Súmula 387 do STJ. O dano estético representa uma alteração morfológica permanente que afeta a harmonia física da vítima, causando-lhe constrangimento e desconforto em suas relações sociais. Considerando a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor, bem como a culpa concorrente reconhecida, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores fixados atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para compensar os danos sofridos sem configurar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da indenização. A redução à metade dos valores usualmente arbitrados justifica-se pela culpa concorrente reconhecida no evento danoso. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nas três ações reunidas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Em relação ao processo nº 0501202-62.2018.8.05.0113: a) CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA a pagar ao autor NATHAN LOPES PINA indenização por danos materiais no valor de R$ 18.190,00 (dezoito mil, cento e noventa reais), correspondendo a R$ 10.690,00 pelo valor do veículo e R$ 7.500,00 por lucros cessantes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.2. Em relação ao processo nº 0503294-47.2017.8.05.0113: a) CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA a pagar aos autores VANESSA SANTOS SOUZA e JOÃO VITOR SANTOS MACENA indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre ambos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos brutos da genitora dos autores à época do acidente (R$ 1.030,70), acrescido de 13º salário e férias, sendo 1/3 (um terço) para cada autor, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com termo inicial na data do acidente. 3.3. Em relação ao processo nº 0503332-59.2017.8.05.0113: a) CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA a pagar ao autor JOÃO LUIS JESUS DO NASCIMENTO indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.4. Disposições comuns às condenações: Sobre as indenizações por danos materiais nas ações em que houve tal condenação, inclusive valores retroativos das pensões mensais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sobre as indenizações por danos morais e estéticos, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024. O pagamento das pensões mensais vincendas deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incidindo sobre as parcelas eventualmente pagas em atraso correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência parcial em todos os processos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em cada processo, observada a proporção da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito 1º Substituto