Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAMOS SOUSA COMERCIAL DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B), KARLA BRIGIDA AGAPTO (OAB:BA21413), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MONIQUE LUIZA CARVALHO NASCIMENTO (OAB:BA28088), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961), ADRIANA CRISTINA DA SILVA BOMFIM (OAB:BA32764), EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), WILSON SILVA WAISE FILHO registrado(a) civilmente como WILSON SILVA WAISE FILHO (OAB:RJ90688), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA RAMOS SOUSA COMERCIAL DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - EPP e LUCIA HELENA SOUSA ajuizaram Ação Anulatória de Registro Público em face do BANCO BRADESCO S.A. Narram os autores, em síntese, que a primeira autora (pessoa jurídica) celebrou com a instituição financeira ré um Contrato de Empréstimo para Capital de Giro, com garantia de alienação fiduciária, em 21 de janeiro de 2011, no valor de R$ 203.645,15. Como garantia da operação, a segunda autora, Lucia Helena Sousa Ramos, e seu esposo, José Nogueira Ramos, na qualidade de avalistas, ofertaram o imóvel residencial do casal, registrado sob a matrícula nº 2.366 do Cartório de Imóveis local, situado na Rua Filinto Vaz, nº 04, Centro, nesta cidade (ID 483910828). Aduzem que, em razão da inadimplência de algumas parcelas, o banco réu iniciou o procedimento de execução extrajudicial da garantia. Contudo, sustentam a existência de vício insanável na notificação para purgação da mora, alegando que apenas o Sr. José Nogueira Ramos foi intimado, não tendo havido a notificação pessoal da co-devedora Lucia Helena Sousa Ramos, nem da própria empresa emitente do título, o que, no seu entender, anularia a consolidação da propriedade. Ademais, argumentam que o imóvel dado em garantia constitui bem de família, por ser o único bem residencial da entidade familiar formada pela segunda autora e seu esposo, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Com base nesses fundamentos, requereram, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de leilão do imóvel. No mérito, pediram a declaração de nulidade do registro da consolidação da propriedade em favor do banco réu (AV.4-M.2366 na matrícula 2.366), com o consequente restabelecimento do status quo ante. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 157970905), defendendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Alegou que a notificação foi válida, pois realizada na pessoa de um dos sócios da empresa e também avalista, o Sr. José Nogueira Ramos. Sustentou, ainda, que a cláusula 12 do contrato previa a intimação de qualquer um dos devedores ou garantidores, não havendo exigência de intimação de todos. Em petição posterior (ID 446661249), após a instrução probatória, argumentou que a oferta voluntária do bem de família em garantia afasta a proteção da impenhorabilidade, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Clamou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 157970995). O processo teve um trâmite complexo, incluindo o declínio de competência para a 2ª Vara Cível desta comarca (ID 157971023), em razão de conexão com uma ação de imissão de posse, e o posterior retorno a este juízo da 1ª Vara Cível, em cumprimento a decisão proferida em agravo de instrumento e em reconhecimento à prevenção (ID 157971046). Em decisão saneadora (ID 434500614), este Juízo afastou a alegação de nulidade da notificação extrajudicial, por considerá-la válida. Na mesma decisão, vislumbrando dúvida acerca da alegação de bem de família, diante da divergência de endereços apontada nos autos (Rua Filinto Vaz, nº 04, e Rua Filinto Vaz, nº 87), determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios. Em cumprimento, os autores juntaram as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos sócios pessoas físicas, referentes aos anos-calendário de 2011 e 2012 (IDs 552887908, 552890459, 552887905, 552887907), a matrícula atualizada do imóvel (ID 552890460) e um parecer da fiscalização municipal (ID 552890460, p. 7), que esclarece a questão dos números prediais. O feito encontra-se saneado, com a questão preliminar da notificação já superada, restando a análise do mérito quanto à impenhorabilidade do bem de família. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Nulidade da Notificação (Questão Preclusa) A controvérsia inicial trazida pelos autores dizia respeito a dois pontos principais: a suposta nulidade da notificação para purgação da mora e a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. A questão relativa à validade da notificação extrajudicial, contudo, já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão saneadora proferida no ID 434500614, que concluiu pela sua regularidade. Consta expressamente daquela decisão: "A comprovação da mora realizada na pessoa do avalista do contrato e representante legal da empresa, mediante notificação extrajudicial entregue e recebida no endereço deste, é meio válido para a constituição em mora da pessoa jurídica devedora. Verifica-se da alteração e consolidação do contrato social trazido nos autos no ID 157969983 que o Sr. José Nogueira Sousa consta como sócio da empresa devedora, juntamente com a autora Lúcia Helena, não conferindo verossimilhança nas alegações da autora de que a notificação não foi realizada pessoalmente. Ademais disso, a cláusula 12 do contrato pactuado entre as partes prevê expressamente que a intimação acerca da obrigação de adimplir a dívida vencida será realizada tanto para o próprio emitente quanto para terceiro garantidor e também avalistas, podendo ser qualquer deles e/ou todos [...] De se reconhecer, assim, que a notificação extrajudicial realizada na forma da lei e também dos termos do contrato é válida." Contra essa decisão interlocutória de mérito, não houve interposição de recurso pela parte autora, operando-se, portanto, a preclusão sobre o tema, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a validade do procedimento de notificação para constituição em mora é matéria superada nesta fase processual, restando como único ponto a ser dirimido a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Da Impenhorabilidade do Bem de Família e a Validade da Garantia Fiduciária Cinge-se a verificar se a proteção legal conferida ao bem de família é capaz de invalidar a garantia fiduciária voluntariamente oferecida pelos autores. A parte autora trouxe aos autos um robusto conjunto probatório que efetivamente comprova que o imóvel de matrícula nº 2.366, localizado na Rua Filinto Vaz, nº 04, era, à época da contratação e da consolidação da propriedade, a residência da entidade familiar composta pela autora Lucia Helena Sousa Ramos e seu esposo José Nogueira Ramos. As declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do Sr. José Nogueira Ramos, para os exercícios de 2012 e 2013 (anos-calendário 2011 e 2012), indicam expressamente seu domicílio na Rua Felinto Vaz, nº 04, Centro, Eunápolis/BA, bem como foi arrolado este exato imóvel em sua declaração de bens (IDs 552887908 e 552890459). Da mesma forma, a Sra. Lucia Helena Sousa Ramos, em suas declarações, informa residir no mesmo endereço (IDs 552887905 e 552887907). A divergência numérica, que gerou a dúvida inicial (nº 04 vs. nº 87), foi satisfatoriamente esclarecida pelo Parecer da Fiscalização nº 37, emitido pela Prefeitura Municipal de Eunápolis (ID 552890460, p. 6), o qual atesta que o número 87 não existe na referida via e que o imóvel de inscrição municipal 01.03.007.0280.001, originalmente de número 04, teve sua numeração retificada para 337. A menção ao número 87 na averbação da garantia (R.3-M.2.366 - ID 483910828, p. 24) tratou-se, portanto, de mero erro material, incapaz de infirmar a identidade do bem. Adicionalmente, as certidões negativas de bens imóveis em nome dos sócios pessoas físicas (IDs 443642053 e 443642056) corroboram a alegação de que este era o único imóvel residencial da família. Desta forma, resta inequivocamente demonstrado que o imóvel objeto da garantia fiduciária constituía, de fato, o bem de família dos avalistas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Da Validade da Garantia Fiduciária sobre Bem de Família A comprovação da natureza de bem de família do imóvel, entretanto, não conduz, por si só, à procedência do pedido anulatório. A questão fundamental a ser decidida é se essa proteção legal pode ser invocada para anular uma garantia de alienação fiduciária que foi oferecida de forma voluntária e consciente pelos próprios proprietários do bem. A defesa do banco réu centra-se, acertadamente, na tese de que tal comportamento dos autores viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Lei nº 8.009/90 visa proteger o devedor contra atos de constrição forçada (penhora) sobre seu único imóvel residencial. Contudo, a mesma lei não torna o bem inalienável, ou seja, não proíbe que o proprietário, por sua livre e espontânea vontade, disponha do bem, seja vendendo-o, doando-o ou, como no caso dos autos, oferecendo-o em garantia de um negócio jurídico. No caso em tela, os autores, na qualidade de sócios da empresa tomadora do empréstimo e também como avalistas, ofertaram o seu imóvel residencial em alienação fiduciária para viabilizar a obtenção do crédito. A concessão da garantia foi, sem dúvida, condição essencial para a celebração do contrato de mútuo com a instituição financeira. Agiram, portanto, no exercício de sua autonomia privada, dispondo de seu patrimônio da forma que lhes pareceu mais conveniente à época para fomentar a atividade empresarial da qual participavam. Após se beneficiarem do crédito e, posteriormente, se tornarem inadimplentes, os autores buscam o amparo do Judiciário para desconstituir a mesma garantia que ofereceram livremente, sob o argumento de que o bem é impenhorável. Tal conduta é um clássico exemplo de comportamento contraditório. Os autores criaram uma legítima expectativa no credor de que a garantia era hígida e eficaz e, agora, em um segundo momento, agem de forma diametralmente oposta, buscando anular o ato que eles próprios praticaram. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes de uma relação contratual um dever de lealdade e confiança mútua. A proibição do venire contra factum proprium é uma das principais manifestações desse princípio e veda que uma parte, após assumir determinado comportamento, adote uma conduta posterior que se mostre contraditória com a primeira, quebrando a confiança depositada pela outra parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a proteção conferida ao bem de família não é oponível quando o próprio devedor oferece o imóvel em garantia fiduciária de contrato de mútuo, ainda que o empréstimo beneficie pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, ao oferecerem voluntariamente seu único imóvel residencial como garantia para um empréstimo destinado à sua própria empresa, os autores renunciaram à proteção da impenhorabilidade. A tentativa de anular a garantia após a inadimplência e a regular consolidação da propriedade pelo credor atenta contra a lealdade e a confiança que devem permear as relações jurídicas. Assim, embora o imóvel seja, de fato, um bem de família, a garantia sobre ele constituída é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade da consolidação da propriedade em favor do banco réu. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300785-74.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 29 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g