Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)
EXECUTADO: LINDNELSON SOARES SANTOS e outros Advogado(s): ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI (OAB:RJ236916) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504884-61.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 470929397), na qual, em síntese, alega: (i) ilegitimidade da empresa executada em razão de estar em "liquidação"; (ii) impossibilidade de execução do sócio representante; e (iii) prescrição da pretensão executiva, afirmando que o vencimento final teria ocorrido em 10/10/2015 (decorridos cerca de 9 anos) e que, embora a execução tenha sido ajuizada em 12/04/2017, teriam transcorrido mais de 7 anos sem citação válida do devedor ou de seu representante. Intimada, a exequente apresentou impugnação (Id. 482277799), pugnando pela rejeição dos pedidos e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio excepcional, cabível para matérias de ordem pública (como prescrição e ilegitimidade) e provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse limite, conheço parcialmente para análise. 2) Da alegada Ilegitimidade da empresa "em liquidação" A excipiente não juntou prova pré-constituída da alegada liquidação (ato formal de decretação, regime aplicável, juízo universal, etc.). O ônus da prova era seu (CPC, art. 373, I). Ainda que houvesse liquidação, isso não implica, por si, ilegitimidade passiva; em regra, a consequência é de competência/rito perante juízo universal, o que igualmente exigiria comprovação específica. REJEITO a alegação por ausência de prova idônea na via estreita da EPE. 3) Execução do sócio representante A execução direta contra sócio que não consta no título demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) ou outra base legal específica (p. ex., aval/garantia pessoal expressa). Na EPE, todavia, a excipiente não trouxe o título nem demonstrou a situação concreta do polo passivo. Sem prova pré-constituída, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de eventual análise própria no rito adequado (IDPJ), se requerido. Ainda quanto a alegada ilegitimidade, O art. 1.110 do Código Civil dispõe que "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos". No caso, além dessa previsão legal, o Instrumento Particular de Transação e Constituição de Obrigação de Dar (título exequendo) contém cláusula expressa prevendo a vinculação de sucessores (cláusula 8), o que reforça a obrigação dos sócios de responderem pelo débito após a extinção da sociedade. Assim, uma vez encerrada a liquidação da pessoa jurídica e não havendo quitação integral do débito, opera-se a sucessão processual em relação aos sócios, que passam a responder, nos limites legais, pelas obrigações sociais remanescentes. Vejamos: Para além, o STJ aplicou ao caso as regras da morte da pessoa natural, segundo as quais os herdeiros respondem por dívidas do falecido dentro das forças da herança. Assim, em caso de "morte" (extinção) da pessoa jurídica, foi adotado o entendimento de que haverá sucessão somente se a sociedade apresentar "patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios." Os sócios respondem dentro das "forças" dos ativos partilhados e individualmente recebidos. A decisão segue transcrita: "Em sociedades de responsabilidade limitada, após integra-lizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimô-nio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.(...) A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/73 e 687 do CPC/15), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial." (RE 1.784.032 - SP, julgado em 2/4/19). Grifei. Considerando o exposto, descabida a tese aventada quanto a ilegitimidade passiva da empresa executada ou do seu sócio representante postulante. 4) Prescrição A excipiente sustenta que o crédito exequendo venceu em 10/10/2015 e que, embora a ação tenha sido ajuizada em 12/04/2017, não houve citação válida da parte executada ou de seu representante por mais de sete anos, o que configuraria prescrição, seja inicial ou intercorrente. Não assiste razão. Consoante o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. No caso, a execução foi proposta em 12/04/2017, portanto dentro do prazo quinquenal contado do vencimento final (10/10/2015). A teor do art. 202, I, do CC, e do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e tal interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que o exequente promova a citação no prazo e na forma da lei. A demora na concretização da citação, quando decorrente de entraves inerentes ao próprio trâmite judicial, não afasta a interrupção da prescrição, conforme pacifica a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A alegação de prescrição intercorrente também não procede. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, ela pressupõe: (i) paralisação do processo; (ii) suspensão formal por decisão judicial; (iii) decurso do prazo prescricional após a suspensão; e (iv) prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. No caso, inexiste decisão formal de suspensão e tampouco há prova de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, com advertência específica de que o não atendimento implicaria início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ distingue a demora imputável à parte daquela que decorre do serviço judiciário nos termos da súmula 106 destacada. Mesmo que tenha havido diligências infrutíferas para localização do executado, não há nos autos prova de desídia qualificada da exequente capaz de atrair a incidência da prescrição. Portanto, inexistindo os requisitos para reconhecimento, afasto a alegação de prescrição inicial e intercorrente, determinando o prosseguimento regular da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígida a execução. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO dos atos executivos, com atualização do débito e renovação/expedição das diligências necessárias à citação e à constrição patrimonial que couberem. Caso ainda não efetivada, CUMPRAM-SE as providências de citação e, após, INTIME-SE a exequente para indicar meios executivos (Sisbajud, Renajud, Serasajud etc.), se necessário. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito