Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO ALVES MEDRADO Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001794-07.2021.8.05.0021 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Conforme certificado nos autos, o álvara foi expedido em favor da exequente, bem como foi juntado o respectivo comprovante (id. n. 551051557). Nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, por qualquer das partes. É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Mendes, data da assinatura digital. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz Direito