Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Diego De Jesus Almeida Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:BA67615)
Reu: Fda Locadora & Turismo Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS PROCESSO Nº 8003678-78.2022.8.05.0072
AUTOR: AUTOR: DIEGO DE JESUS ALMEIDA
RÉU: REU: FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto. As custas judiciais são uma verdadeira taxa tributária, sendo que é a única hipótese em que o legislador constituinte fixou vinculação do produto da arrecadação para um determinado órgão. Isso se deu a partir da Reforma do Poder Judiciário promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, numa tentativa de se dotar o Poder Judiciário de maior capacidade de investimento para fazer frente ao número cada vez maior de processos e viesse a poder cumprir fielmente com a sua missão constitucional de decidir os conflitos dentro de uma perspectiva justa e célere. Assim, numa análise constitucionalmente adequada, a gratuidade judiciária há de ser interpretada como uma exceção, especialmente quando se tem em questão que existe um dever fundamental de pagar tributos pelo cidadão, até para que se tenha o custeio de políticas públicas (nesse caso a política pública de melhoria e expansão da capacidade de atuação do Poder Judiciário) em perspectiva solidária (art. 3º, inciso I, CF/88). A construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária perpassa pela responsabilidade fiscal, a englobar também o cidadão que se serve do Poder Judiciário para a resolução de conflitos. Uma vez identificada capacidade contributiva do cidadão para fins de recolhimento das custas, há de ser indeferido o pedido de concessão da AJG, na linha de entendimento que vem sendo adotada pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.\n1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Caso em que a condição econômico-financeira dos postulantes não demonstra compatibilidade com a alegada necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela se utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade da justiça a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que exigiu a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 50047031020228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 17/01/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2022) No caso, o Autor indica como qualificação a profissão de supervisor comercial, aspecto que se apresenta como signo presuntivo de capacidade contributiva. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003678-78.2022.8.05.0072 Monitória Jurisdição: Cruz Das Almas intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as suas últimas 03 (três) DIRF, a fim de que possa avaliar o pedido de concessão de AJG deduzido na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar do requerimento. Cumpra-se. Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito