Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: Iasmin Santana Amambahy Advogado: Dilaze Patricia Amorim Goncalves (OAB:BA23645-A)
Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8045386-62.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
AGRAVADO: IASMIN SANTANA AMAMBAHY Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8045386-62.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A, tendo como agravada IASMIN SANTANA AMAMBAHY, em face da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8045386-62.2024.8.05.0000 que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal (ID. 66101273, dos autos do Agravo de Instrumento). Nas razões recursais, o Agravante defendeu a necessidade reforma da decisão recorrida, posto que não restaram evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Sustentou que a manutenção da decisão recorrida causará grave injustiça, posto que concedida em total afronta às normas legais e regulamentares. Alegou que o caso da Autora não se classifica como urgência, haja vista que a obesidade alegada é doença que acompanha a parte autora por anos, descaracterizando a suposta urgência. Acrescentou que a apólice contratual não prevê o internamento em SPA’s, clínicas de repouso ou estancias hidrominerais, pois não constam no rol de procedimentos vigentes da ANS. Sem cobertura para educador físico, conforme Lei 9656/98 e suas resoluções. Citou que a Apólice em questão posterior à Lei nº 9.656/98, está vinculada ao Rol da ANS e, sendo assim, o tratamento reclamado não está previsto na RN 428 e RN 465 (vigente a partir de 01/04/2021). Afirmou que o tratamento da Agravada deve ser no âmbito ambulatorial e pontuou que não existe prova do insucesso de outros meios alternativos para tratamento de obesidade e que não há dados que indiquem benefício do tratamento com a hospitalização ou em clínica especializada. Sustentou que é necessário limitar o período de internação e que não há previsão contratual quanto ao período de manutenção mensal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 70359702. É o relatório.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A, tendo como agravada IASMIN SANTANA AMAMBAHY, em face da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8045386-62.2024.8.05.0000 que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal (ID. 66101273, dos autos do Agravo de Instrumento). Inconformado com a decisão deferiu a tutela antecipada no Agravo de Instrumento, o Agravante sustentou que não há previsão contratual para o tratamento pleiteado, que o tratamento ambulatorial é eficaz e que deve ocorrer a limitação do período de internamento. Ocorre que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8045386-62.2024.8.05.0000, a Agravante informou a desistência da lide de origem e, por consequência, do citado recurso, portanto, a análise do presente Agravo Interno resta prejudicada. DO EXPOSTO, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5