Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA (OAB:BA7990), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE GALEAO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010486-76.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, na qual foi noticiado a ocorrência de cessão do crédito, objeto da lide, do exequente originário BANCO DO ESTADO DA BAHIA - BANEB para o cessionário, BANCO BRADESCO S/A. Nestes termos, foi determinada a intimação do BANCO BRADESCO S/A para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O cessionário/sucessor, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID 524509786. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fulcro nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, nas ações em que subsista obrigação transmissível, o falecimento da parte autora no curso do processo enseja à substituição processual por meio da habilitação de seus sucessores e herdeiros que manifestarem interesse na sucessão processual. Tratando-se de pessoa jurídica, a sua extinção equivale à morte da pessoa natural, cabendo a sucessão processual com a habilitação dos seus respectivos sucessores. In casu, seguindo os preceitos legais, este Juízo determinou a intimação do sucessor do crédito, qual seja, o cessionário, BANCO BRADESCO S/A. Todavia, este quedou-se silente, não manifestando interesse na sucessão processual, nem promovendo a sua própria habilitação no prazo designado. Diante da ausência de efetiva sucessão processual, o prosseguimento do presente processo resta inviabilizado por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse panorama, forçoso a aplicação da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 313, §2º, II c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 313. §2º, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial em caso análogo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO PARA A EMPRESA ATIVOS S.A. O EXEQUENTE SUSTENTA QUE A DECISÃO FOI EQUIVOCADA POR NÃO INTIMAR A CESSIONÁRIA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O PEDIDO PRINCIPAL É A REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR A CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO E PERMITIR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE FOI CORRETA AO NÃO INTIMAR A CESSIONÁRIA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO; (II) É POSSÍVEL INCLUIR A CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO DA DEMANDA PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CESSÃO DE CRÉDITO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, MAS A CESSIONÁRIA NÃO SE HABILITOU E NEM REQUEREU O INGRESSO NO POLO ATIVO DO FEITO, PRESUMINDO-SE SUA OPÇÃO POR NÃO COBRAR O CRÉDITO EM JUÍZO. A PERDA DA LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE PARA LITIGAR NOS AUTOS E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, SEM HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA, IMPLICA NA PERDA DE LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR NA DEMANDA. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME ARTIGO 485, VI, DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 778. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0039227-56.1998.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 27-10-2022. (TJSC, Apelação n. 0001142-75.1998.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 00011427519988240063, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 24/04/2025, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos art. 313. §2º, II c/c 485, IV do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte exequente. Isento de honorários advocatícios face à inexistência de contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito