Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; Analisando os autos, verifico que
trata-se de ação de reintegração de posse movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de DISBRAGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BRAGA LTDA E OUTROS, decorrente de contrato de arrendamento mercantil. A parte autora, por meio de petição de ID-482140297, requer a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, alegando a impossibilidade de localização do bem móvel arrendado (veículo Fiat Uno Mille Fire 2004), não obstante o deferimento da liminar no ID-94597977, e as diversas tentativas frustradas de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Decido. Vejamos o que diz o art. 499 do CPC: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." No caso dos autos, verifica-se que a liminar de reintegração de posse foi regularmente deferida, porém as diligências empreendidas para localização e apreensão do bem restaram infrutíferas. A impossibilidade superveniente de cumprimento da tutela específica autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado, sendo medida que prestigia os princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual. Nesse sentido, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, IV DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DEMANDA QUE ENVOLVE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DA POSSE DE BEM MÓVEL, COM BASE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA, AINDA QUE O CONTRATO PREVEJA VENCIMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02607926920168190001, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM MÓVEL ("JET SKI"). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. MANDADO RECEBIDO POR QUEM SE PRESUME TER AUTORIZAÇÃO PARA TANTO, DADA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE SE CUIDAVA DE PESSOA DESCONHECIDA DA EMPRESA. DEFENDIDA, NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. QUESTÃO FÁTICA REPUTADA VERDADEIRA EM RAZÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DISCUSSÃO OBSTADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300277-20.2017.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300277-20.2017.8.24.0028, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 25/01/2024, Sétima Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a conversão da presente ação de reintegração de posse em ação de indenização por perdas e danos, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada do valor devido, considerando o débito inadimplido e demais prejuízos decorrentes da impossibilidade de recuperação do bem. Intime-se. Salvador-BA, 07 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -