Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALVES FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO ALVES FEITOSA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUES ANTUNES SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARISSOL JESUS FILLA, LEONARDO FIALHO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FIALHO PINTO, BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8000042-87.2024.8.05.0055 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas proposto por ALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA e outros. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus ( ID 449459574 ). Após as apresentações dos contratos, a parte autora foi intimada para apresentar as suas despesas mensais, sendo a descrição detalhada das despesas essencial para o prosseguimento do feito, uma vez que os rendimentos são usados como base para determinação do mínimo existencial e a consequente elaboração do plano de pagamento. Ante a inércia da parte autora, foi determinada intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, conforme determina nosso CPC. Após ter sido determinada a intimação pessoal, houve expedição de carta com AR para o endereço do autor, além de intimação através por ato ordinatório ( ID 493161790) requerendo sua manifestação, entretanto, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o autor deixou de atender ao comando judicial sem qualquer justificativa. Assim, ante a falta de cumprimento com o quanto determinado, forçoso é reconhecer o abandono da causa por parte do autor, uma vez que o processo encontra-se sem qualquer impulsionamento judicial por mais de 30 dias por conta da inércia do autor.
Diante do exposto, resolvendo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador, 12 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn