Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO SAMPAIO DO SACRAMENTO, MARINA DA SILVA SACRAMENTO Requerido(a)
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0372193-05.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de julgar uma "ação ordinária" proposta por ANTONIO SAMPAIO SACRAMENTO e MARINA DA SILVA SACRAMENTO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que celebraram com a ré um contrato de Ocupação com Opção de Compra que tem por objeto uma unidade habitacional residencial no Empreendimento Recanto dos Pássaros, 925, Térreo - Padrão BA, caminho I, n.18, Bairro Silvio Leal, Salvador/BA. Narram os autores que no referido contrato está prevista cláusula que dispõe sobre liquidação antecipada do saldo devedor em caso de invalidez permanente do ocupante do imóvel. Segundo lê-se na inicial, o autor Antônio Sampaio é aposentado por invalidez (CID N18), além de ser portador de leucemia mielóide crônica, enquanto a autora Marina da Silva "(...) possui quadro de lombociatalgia crônica, com irradiação para membros inferiores e parestesia em membros inferiores. Esse quadro colocou a autora em dificuldade de deambulação, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborativas e, não obstante o relatório médico não tenha explicitado expressamente, está a autora inválida de forma permanente (...)". Continua a inicial afirmando que, à vista do estado de saúde de ambos os autores, eles requereram administrativamente a quitação do financiamento e a concessão da escritura definitiva da unidade habitacional da qual detêm a posse, sem obter êxito. Por essa razão os autores vieram em Juízo pleiteando fosse a ré compelida a proceder à quitação antecipada do contrato de Ocupação com Opção de Compra, fornecendo àqueles autores, em seguida, a escritura definitiva do imóvel objeto da lide. A ré, em sua contestação (cf. ID n.2440365630) aduz, em resumo, que o contrato foi firmado prevendo o pagamento de 96 parcelas mensais de R$ 1.740,83 (um mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), das quais os autores pagaram apenas uma, a primeira, não tendo eles se desincumbido da obrigação de comprovar a quitação de qualquer dessas parcelas, sequer da primeira. Continua a ré afirmando que os autores, ambos, não comprovaram a qualidade de beneficiários da Previdência Social, tampouco que são segurados por invalidez permanente. Por fim, diz a ré que "(...) a cláusula quarta do instrumento de ocupação com opção de compra estabelece condições essenciais para a liquidação antecipada do saldo devedor (...)", a saber: i) que o ocupante esteja em dia com suas obrigações financeiras; ii) que se verifique estado de invalidez permanente do ocupante, sendo que nenhuma das condições foram provadas nos autos. Daí o pedido da ré de julgamento pela improcedência da demanda. Em reconvenção pleiteia a reversão da posse em favor da Conder. A réplica dos autores está no ID n. 244037680 e a sua contestação à reconvenção está no ID n. 244037662. Por fim, após a prática de alguns atos, fez-se a conclusão para sentença. Como se viu do relatório acima, julgar este processo significa decidir se os autores provaram a existência da obrigação, ônus que é sabidamente daquele que se apresenta como credor (Eduardo Couture). É notável como na petição inicial os autores não juntaram qualquer documento que indicasse início de prova do direito que alegam possuir. No ID n. 244037695 foi juntada uma carta de concessão de benefício em nome do autor Antônio Sampaio que esclarece que ele se tornou segurado do INSS em 2001, ou seja, em data pretérita à assinatura do contrato Ocupação com Opção de Compra firmado com a ré, que data do ano de 2003. Outro ponto a ser considerado é que a ré Marina da Silva diz claramente que, conquanto seu estado de saúde caracterize uma situação de invalidez, em momento algum ela afirmou, tampouco comprovou, que esse seu estado de fato foi reconhecido pela Previdência Social como invalidez permanente e que ela gozava do benefício de aposentadoria. Perceba-se, por fim, que, conforme enfatizado na contestação, os autores, ainda que portadores de invalidez permanente, só fariam jus ao direito de liquidação antecipada do saldo devedor do contrato se estivesse em dia com as obrigações financeiras dele decorrentes, argumento que passou ao largo de qualquer contraprova, defluindo daí a presunção de veracidade que emerge de toda afirmação não impugnada pela outra parte (artigo 374, III, do Código de Processo Civil). Não há nada nestes autos que contrarie essa presunção, o que autoriza a que se extraia dela a consequência jurídica apropriada, ou seja, a improcedência da demanda dos autores. A ré-reconvinte pleiteia a reversão da posse em seu favor. Conforme já exposto, a dívida contratual não foi quitada pelos autores, de forma que não subsiste o direito de que eles permaneçam em uso do bem sem que haja a devida contraprestação. Assim, cabível é a pretensão da ré. Do exposto, constatando-se a ausência induvidosa de prova do direito afirmado pelos autores, julgo IMPROCEDENTE a sua demanda, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré, determinando a desocupação do imóvel descrito na inicial e a imissão da ré em sua posse. Prazo de 60 (sessenta) dias aos autores para desocupação voluntária do bem litigioso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador