Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091476-97.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por UBIRACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS face a sentença da lavra do Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que extinguiu o cumprimento de sentença de origem, nos seguintes termos: […] Intimado, o devedor peticionou na lide noticiando o pagamento integral do valor fixado na sentença meritória proferida nos autos. A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará, concordando com o valor depositado, inexistindo, portanto, qualquer saldo residual a ser cobrado à executada. Por tais razões, julgo EXTINTO o procedimento executório de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil. Expeça-se alvará judicial em prol da exequente e/ou de seu respectivo patrono desde que detentor de poderes específicos para tanto. Após, arquive-se. [...] Contra o decisum, a ré interpôs recurso de apelação, esclarecendo que "A demanda principal tem como objeto a busca e apreensão de veículo, com liminar deferida, sendo que o veículo foi apreendido. Após o Agravante ter sido devidamente citado, procedeu com a purgação de mora nos autos, conforme determinado pelo Juízo a quo, sendo assim, realizou o depósito judicial, no valor de R$4.596,90 (quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis reais e noventa centavos)." Assevera que "o bem foi devidamente devolvido ao Agravante em 14/11/2006. Ocorre que, entre a apreensão e devolução do veículo, de forma sorrateira, o banco Agravado transferiu a propriedade para si e, quando devolveu o veículo para o Agravante, o mesmo ficou impossibilitado de utilizar o veículo por falta de documento, já que o carro foi devolvido sem os devidos documentos (CRLV). Diante disso, de forma acertada, o Agravante requereu ao Juízo de piso a imposição de multa diária pelo descumprimento para entrega dos documentos. O M.M a quo deferiu o pedido e arbitrou uma multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) para o banco Agravado proceder com a entrega dos documentos, cuja decisão foi publicada no DJe em 21/05/2014 ". Sustenta que "Em seguida, em 02/06/2014, o banco Agravado peticionou nos autos, informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer para entrega dos documentos, motivo pelo qual, em novembro 2015, o Juízo de piso converteu a obrigação em perdas e danos, a serem liquidados pela parte exequente, ora Embargante, com amparo nos artigos 461 e 633, parágrafo único do CPC. Já em julho 2022, ID 254777129, o Agravante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e discriminativa do valor que entende devido à título de perdas e danos. Portanto, em julho 2022, ID 254777134, cumprindo com a determinação judicial, o Agravante juntou petição, quantificando e fundamentando o valor das perdas e danos sofridos, diante da arbitrariedade do Agravo, que devolveu o carro, mas sem documento (CRLV), o que impediu que o Agravante o utilizasse." Informa que "requereu que o valor da conversão em perdas e danos englobasse os seguintes itens: i) valor de R$130.334.05 (cento e trinta mil trezentos e trinta e quatro reais e cinco.centavos), equivalente ao valor do bem (tabela FIPE = R$17.961,00) à época da devolução sem a documentação pertinente para circulação, devidamente atualizado; ii) valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, já determinado por este juízo, tendo como termo ad quem a última manifestação do banco Autor, qual seja, dia 02 de junho de 2014, totalizando 12 dias, já que a decisão da conversão iniciou a contagem no dia 22 de maio de 2014; iii) Não se pode descartar, Nobres Desembargadores, que o Agravante também é credor de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), referentes a perdas e danos pelo tempo em que ficou sem poder utilizar o veículo, sendo calculado como sendo 108 meses de aluguel de um veículo popular, utilizando como termo ad quem, a data da conversão da obrigação de fazer em pagar (novembro 2015), e tendo como base o valor de R$1.000,00 (um mil reais) mensais de aluguel, apesar dos orçamentos informarem que a diária de um veículo popular gira em torno de no mínimo, R$71,00 (setenta e um reais), como demonstram as cotações nos autos, totalizando R$240.734,05 (duzentos e quarenta mil setecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos)." Defende que "de forma completamente equivocada, a Magistrada a quo, no ID 392361347, decidiu que a conversão em perdas e danos deveria ser tão somente no valor do veículo, baseado na TABELA FIPE de 14/11/2006, época da devolução do veículo sem documento, atualizado pelo IPCA, sem qualquer outro valor de parcela indenizatória, fundamentando que o Agravante "não procedeu com a demonstração do dano na completude alegada, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento hábil de demonstrar dispêndios financeiros dados em função da ausência do bem. Desta forma, carecendo o elemento "resultado danoso" do instituto, a parte não faz jus a parcela da restituição que extrapola o quantum acima referido." Pontua que "Considerando um absurdo a Decisão da Magistrada de piso, no ID 427762309 o Agravante refez os cálculos referente ao valor do carro, baseado na tabela FIPE, devidamente atualizado pelo IPCA, excluindo a parcela de juros, resultando no valor de R$45.960,34. Ademais, pediu reconsideração da decisão, arguindo que o Agravante faz jus a ser restituído de todos os prejuízos gerados ao longo dos 18 anos (2006-2024) em que o veículo ficou sem poder ser utilizado, por falta de documento. Ocorre que, infelizmente, em que pese o Agravante tenha tentado uma reconsideração por mais duas vezes, a Magistrada de piso se mostrou irredutível acerca do assunto, mantendo a decisão, conforme ID 465843262, de que o Agravante só faz jus ao recebimento do valor do veículo, devidamente atualizado pelo IPCA, sem qualquer outro valor, em que pese foi relatado nos autos que, ao longo dos 18 anos em que o carro permaneceu parado, o Agravante foi obrigado a ter gastos com ônibus, taxi, aluguel de carro e Uber." Afirma que "o valor incontroverso da conversão em perdas e danos (R$45.860,34) foi depositado em juízo pelo Agravado e devidamente levantado pelo Agravante, mas não era o bastante, já que o Agravante teve vários outros prejuízos ao longo dos 18 anos em que ficou impossibilitado de utilizar o veículo, por falta de documento, por culpa exclusiva do banco Agravado, que devolveu o carro em os respectivos documentos". Argumenta que houve equívoco na extinção do feito, tendo em vista que a obrigação de fazer não foi satisfeita e que "A todo tempo, após a Decisão acostada no ID 392361347, o Agravante peticionou nos autos várias vezes, demonstrando que a Magistrada de piso estava equivocada, já que entendeu que a conversão em perdas e danos deveria englobar tão somente o valor do carro corrigido, ignorando todos os outros prejuízos sofridos pelo Agravante, ao longo dos 18 anos em que o carro foi obrigado a ficar parado na garagem, por conta da falta de documento, por responsabilidade total do Agravado, o que é um absurdo." Pugna, nesses termos, para que seja "DADO PROVIMENTO ao presente Apelação, reformando-se a decisão atacada, acostada no ID 476358581, devendo essa Colenda Câmara anular a extinção da execução e determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem, a fim de que se opere o andamento do feito, com o prosseguimento da execução, para se poder adequar, de forma justa, o valor da conversão em perdas e danos com os prejuízos sofridos pelo Apelante, conforme requerimentos do Agravante, ao longo dos 18 anos (2006-2024) em que ficou impossibilitado de utilizar o veículo, por falta de documento, por culpa exclusiva do banco Agravado, que devolveu o carro em os respectivos documentos, obrigando-o a ter gastos com ônibus, taxi, aluguel de carro e Uber, POR MEDIDA DE JUSTIÇA !!!!" Contrarrazões no id. 84655957. Devidamente intimada para se manifestar sobre possível/provável ocorrência do instituto da preclusão, a parte apelante apresentou petição de id. 90365598. É o suficiente relatório. Decido. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de origem, considerando satisfeita a obrigação de fazer. Defende o recorrente o equívoco do provimento, dado que a obrigação não restou totalmente satisfeita, ressaltando que "A todo tempo, após a Decisão acostada no ID 392361347, o Agravante peticionou nos autos várias vezes, demonstrando que a Magistrada de piso estava equivocada, já que entendeu que a conversão em perdas e danos deveria englobar tão somente o valor do carro corrigido, ignorando todos os outros prejuízos sofridos pelo Agravante, ao longo dos 18 anos em que o carro foi obrigado a ficar parado na garagem, por conta da falta de documento, por responsabilidade total do Agravado, o que é um absurdo." In specie, verifica-se, da própria narrativa da parte recorrente que esta já teria tomado ciência da decisão agravada há muito tempo, limitando-se a requerer em primeiro grau a reconsideração do provimento. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão indenizatória buscada pela parte autora com o presente recurso fora indeferida na decisão de id. 8465580, ainda no ano de 2023, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso contra o referido decisum. Saliente-se, por oportuno que na decisão de id. 84655924, anterior a sentença de extinção, fora expressamente consignado que deveria se registrar "a impertinência dos pedidos de cunho indenizatório formulados pela exequente no petitório de ID Nº450487192, haja vista tratar-se de matéria já definida nestes autos em decisão de ID Nº392361347, transitada em julgado." Ora, não tendo a apelante se insurgido contra a decisão que rejeitou seu pleito indenizatório no momento oportuno, inevitavelmente operou-se a preclusão temporal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como prevê o art. 505, do referido diploma, que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)". A mera reiteração de pedido não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. (TJ-MG - AI: 10000205669245001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) A propósito, bem leciona Fredie Didier Jr: O processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional", advindo deste conceito doutrinário a idéia contida no princípio da preclusão, segundo o qual"não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249). Incidente, pois, a preclusão, conforme regra descrita no art. 507 do CPC.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço da apelação em epígrafe, com supedâneo no art. 932, II, do CPC. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06