Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A) APELADA: MSA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVES (OAB:RJ133676-A), GABRIEL GARCIA RODRIGUES DE BARROS (OAB:RJ233257-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558814-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pela EMPRESA EDITORA A TARDE S.A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória n° 0558814-03.2018.8.05.0001, movida pela MSA EQUIPAMENTOS LTDA, que dispôs: "ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no artigo 487, I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a constituição do débito de R$290.287,54 (duzentos e noventa mil e duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) como título executivo de pleno direito, o qual deverá ser corrigido monetariamente (IPCA-E) e acrescido de juros de 1% ao mês, ambas a partir do ajuizamento (considerando a anterior incidência de encargos contratuais), até o efetivo pagamento. Assim, CONVERTE-SE, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil." A Recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada (Id. 82267234), transcorrendo, in albis, o prazo assinalado, consoante a certidão de id. 84791932. É o relatório. Decido. Em precedência à análise das razões recursais, importa examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, formulado em sede de recurso. Acerca do thema decidendum, preconiza o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cediço que o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. In casu, verifica-se que o pleito de gratuidade não merece guarida, porquanto a Insurgente deixou de provar a carência deduzida, embora devidamente instada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Ex positis, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça recursal, determinando o recolhimento dos emolumentos, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena da irresignação ser considerada deserta. Transcorrido o aludido lapso prazal, retornem os fólios conclusos. P.I.C. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator