Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELSON DA SILVA RAMOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543763-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 480253610) opostos em face da sentença de mérito (ID 478408558), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente no que tange à contradição entre o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte e o indeferimento da condenação em danos materiais, bem como a obscuridade quanto ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 480387168). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando a sentença fustigada (ID 478408558), observa-se que este Juízo, fundamentando-se na tese fixada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconheceu o direito do autor, Policial Militar, ao recebimento do auxílio-transporte em pecúnia. No entanto, no dispositivo, houve a rejeição do pedido de "danos materiais". Ocorre que, nas demandas desta natureza, os "danos materiais" pleiteados confundem-se com o próprio pagamento retroativo das parcelas de auxílio-transporte não adimplidas pela Administração Pública no período imprescrito. Ao reconhecer o direito à percepção do benefício e determinar o seu pagamento na mesma conta e época da remuneração, observada a prescrição quinquenal, o comando judicial está, tecnicamente, acolhendo a pretensão indenizatória de cunho material. A fundamentação da sentença ao afirmar que "não havendo comprovação efetivo do dano material causado, impossível aferir o dano moral buscado" laborou em equívoco terminológico. O dano material, no caso de parcelas remuneratórias ou indenizatórias devidas por lei e não pagas, é in re ipsa sob a perspectiva do desfalque patrimonial do servidor que custeou seus deslocamentos sem o devido aporte estatal. A tese firmada no IRDR paradigma dispensa a prova documental exaustiva de cada bilhete de transporte, estabelecendo critérios objetivos de cálculo (art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97). Portanto, a exclusão dos "danos materiais" do dispositivo gera contradição lógica, uma vez que o pagamento das parcelas pretéritas ostenta natureza nitidamente reparatória/material. No que concerne à verba sucumbencial, a sentença (ID 478408558) limitou-se a condenar o Estado ao pagamento de "honorários de sucumbência no mínimo legal". Tal redação é imprecisa e carece da necessária integração para fins de liquidação. Tratando-se de sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar as faixas progressivas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC. Não havendo complexidade extraordinária na causa, que seguiu o rito de julgamento antecipado e baseou-se em tese jurídica consolidada em sede de repetitivos, a fixação no patamar mínimo da primeira faixa é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, passando o dispositivo da sentença (ID 478408558) a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para: A) Reconhecer o direito da parte autora à percepção do auxílio-transporte, nos moldes da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; B) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas a título de auxílio-transporte (danos materiais), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, devendo o valor ser calculado na forma do art. 3º, caput e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97 (aplicável por analogia até a edição do Decreto nº 18.825/2019), considerando o número de deslocamentos diários residência/trabalho, os dias de efetivo comparecimento e o valor da tarifa oficial vigente à época; C) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor patrimonial. Sobre as parcelas devidas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau do Ente Público, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais (observada a gratuidade judiciária, se deferida) e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isenção de custas pelo Estado da Bahia, na forma da lei." No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de março de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito