Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: LUIZ CELSO DA SILVEIRA PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra LUIZ CELSO DA SILVEIRA PIMENTEL, também qualificado nos autos, aduzindo para o acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial coligida ao ID 279917016. Alega a pessoa jurídica demandante, em apertada síntese, que celebrou com o requerido Contrato de Empréstimo Capital de Giro nº 3415654, concedendo-lhe crédito nos termos e condições estabelecidas pelas cláusulas contratuais, contudo o requerido não cumpriu com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento de parcelas vencidas no importe de R$ 101.106,52 e vincendas no valor de R$ 20,00, acumulando débito que, atualizado até 02 de outubro de 2017, perfaz o montante de R$ 101.126,52. Aduz que várias tentativas de cobrança foram realizadas, todas infrutíferas por absoluto desinteresse do requerido, tornando-se impossível qualquer composição amigável para quitação do débito, razão pela qual requer a citação do requerido para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do montante devido, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido dos encargos legais, honorários advocatícios e custas processuais. A 12ª Vara Cível e Comercial intimou a parte autora para realizar emenda à inicial (IDs. 279917030 e 279917036). Emendas colacionadas aos IDs. 279917032 e 279917038. Ao ID. 279917041 a 12ª Vara Cível e Comercial declinou a competência para uma das Vara dos Feitos das Relações de Consumo desta Comarca. Recebido os autos por este juízo, foi proferido despacho inaugural, com força de carta de citação e pagamento (ID. 279917044), tendo o A.R. retornado negativo (ID. 279917047). Intimou-se, portanto, a parte requerente para tomar ciência da negativa e recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). (ID. 279917048). Intimação reiterada ao ID. 279917052. Ao ID. 279917054, a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas BACENJUD, e INFOJUD. Intimou-se a parte autora para recolher as custas relativas à diligência requerida. (ID. 279917055). Manifestou-se a requerente, ao ID. 279917057, adensando petição. Ao ID. 279918310, intimou-se, novamente, a parte autora, para efetuar o devido recolhimento das custas relativas à diligência. Intimação reiterada ao ID. 279918313. Ao ID. 279918315, a requerente colacionou petição. Considerando que não constava o número do processo no DAJE juntado ao ID. 279918318, intimou-se, mais uma vez, a requerente para proceder ao recolhimento das custas. Custas devidamente recolhidas (ID. 279918320), determinou-se o cumprimento da diligência requerida (ID. 279918323). Informações coligidas ao ID. 279918324 e seguintes. Ao ID. 279918331, o banco requerente pleiteou a expedição de novo mandado de citação. Custas recolhidas ao ID. 279918334. Devolução negativa adensada ao ID. 279918337. Intimou-se, portanto, a parte requerente para tomar ciência da negativa e recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s) (ID. 279918343). Ao ID. 279918345, a parte autora requereu a expedição de carta citatória para novo endereço. Intimou-se, assim, a parte autora para recolher as custas para efetivação da diligência (ID. 279918346). A parte autora coligiu petição de juntada com custas recolhidas equivocadamente (IDs. 279918348 e 279918351). Ao ID. 279918353, a requerente pleiteou a dilação de prazo para apresentar comprovante de recolhimento correto. Pleito de dilação acolhido, conforme se depreende do ID. 279918354. Com as custas devidamente recolhidas (ID. 279918356), foi expedida carta de citação (ID. 279918659), cujo aviso de recebimento restou assinado por terceiro estranho à lide (ID. 279918660). Ao ID. 279918661, intimou-se a parte autora, para manifestar-se sobre o A.R colacionado, salientando-se que, diante da parte demandada não residir em condomínio edilício, não se considera válido o ato de comunicação assinado por terceira pessoa, podendo, em igual prazo, requerer o cumprimento via Oficial de Justiça. Ao ID. 279918663, manifestou-se a requerente, pleiteando nova expedição de mandado. Intimou-se, assim, a parte autora para recolher as custas para efetivação da diligência (ID. 279918664). Custas recolhidas (ID. 279918665), determinou-se o cumprimento da diligência (ID. 279918671). A tentativa de citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme se extrai do ID. 279918673. Intimou-se a parte autora, para manifestar-se sobre a negativa (ID. 279918676). Intimação reiterada ao ID. 279918679. Ao ID. 279918681, a requerente informou novo endereço para expedição de mandado. Intimou-se, assim, a parte autora para recolher as custas para efetivação da diligência (ID. 279918683). Custas recolhidas (ID. 279918685), foi determinado o cumprimento da diligência (ID. 279918688). A tentativa de citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme se extrai do ID. 279918689. Autos migrados para o sistema PJE (ID. 279917015). Intimou-se a parte autora, para manifestar-se sobre a negativa (ID. 436888065). A requerente, então, pleiteou a expedição de citação postal (ID. 438405349). Posteriormente, determinou-se o cumprimento da diligência e fixou-se prazo para o recolhimento das custas (ID. 458353509). AR negativo adensado ao ID. 481387794. Intimou-se a parte autora, para manifestar-se sobre a negativa, ao ID. 491862846. Ao ID. 493868822, a autora requereu a repetição do ato do id 481390356, no mesmo endereço, mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimou-se, assim, a parte autora para recolher as custas para efetivação da diligência (ID. 509372469). Custas recolhidas (ID. 511893098). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562123-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória ajuizada em 02/10/2017 pelo Banco Bradesco SA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de Empréstimo Capital de Giro nº 3415654, cujo valor histórico indicado é de R$ 101.126,52. Conforme consta dos autos, não se perfectibilizou a citação válida da parte ré, apesar das reiteradas diligências empreendidas pela parte autora - tanto por meio de Aviso de Recebimento (AR) quanto por intermédio de Oficial de Justiça -. Compulsando os autos, verifica-se que o inadimplemento se deu a partir da data de 05/10/2016 (ID. 279917017), tendo iniciado o prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." Oportuno transcrever fração de julgado proferido pelo STJ no REsp: 1845370 MT: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5o, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) A despeito de o ajuizamento da demanda ter ocorrido em 02/10/2017, o termo inicial da prescrição, no caso em exame, não corresponde à data de vencimento da última parcela, mas sim ao momento do inadimplemento efetivo, ocorrido em 05/10/2016, quando se verificou o descumprimento da primeira obrigação contratual e o consequente vencimento antecipado do contrato, conforme reconhecido na própria petição inicial. Nesse sentido, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) em razão da pandemia da COVID-19, impactou diretamente o curso dos prazos prescricionais. Com efeito, o seu art. 3º estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o que totaliza 140 (cento e quarenta) dias. Desse modo, considerando que o prazo prescricional quinquenal para o crédito em tela iniciou-se em 05/10/2016, e ficou suspenso durante os 140 dias da vigência do RJET, o termo final da prescrição foi devidamente postergado, findando-se em 22/02/2022. Ademais, não se verifica nos autos qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nos termos dos arts. 197 a 202 do Código Civil. De mais a mais, a tentativa de citação do réu não foi concretizada com sucesso até o presente momento, mesmo após diligências por diversas O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a citação válida é requisito essencial para interrupção da prescrição em ações monitórias, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ: "Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ademora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica, por si só, a não ocorrência da prescrição." No presente caso, não se trata de demora do Judiciário, mas sim de ineficiência na promoção dos atos processuais por parte da autora, inclusive diante das sucessivas intimações para regularizar custas de diligências e para apresentar dados de endereço atualizados. Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão monitória, pois decorrido integralmente o prazo de cinco anos entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação, sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão válida.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 206, § 5o, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito