Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238)
EXECUTADO: SERKA SZPORER e outros Advogado(s): DECISÃO
executados: SERKA SZPORER, CPF 117.987.875-20 JACOB SZPORER, CPF 001.430.305-15 LUCIA SZPORER, CPF 023.651.628-00 ANGELICA MARIA DE JESUS, CPF 819.113.947-00 DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL de TODOS OS EXECUTADOS, preferencialmente por Oficial de Justiça, no endereço: Praça da Sé, nº 05, sala 404, Ed. Themis, Centro, Salvador-BA, CEP 40.020-210, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo supracitado (três dias), a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade, conforme disposto no art. 827, §1º, do CPC. Advirta-se, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderão as partes executadas apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC). Somente após a citação válida de TODOS os executados, certificada nos autos, poderá haver o regular prosseguimento do feito com eventual penhora de bens.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0554907-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, na qual o exequente postula, em petição de ID 495574559, a retificação da autuação para inclusão dos dados qualificativos de todos os executados, bem como a citação das executadas LUCIA SZPORER e ANGELICA MARIA DE JESUS. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vícios processuais graves que comprometem a validade de todos os atos praticados desde o início da execução. Os avisos de recebimento juntados aos autos (ID 239112565 e 239112566), demonstram que as correspondências destinadas aos executados SERKA SZPORER e JACOB SZPORER foram recebidas por terceiros estranhos à lide. Ressalta-se que a citação por via postal somente se aperfeiçoa quando a correspondência é entregue pessoalmente ao citando ou a pessoa expressamente autorizada, nos termos do art. 248, §1º, do CPC. O recebimento por terceiro estranho à lide, sem demonstração de vínculo jurídico com o destinatário, não supre a exigência legal e torna o ato nulo. Ademais, conforme apontado pelo próprio exequente, sequer houve tentativa de citação das executadas LUCIA SZPORER e ANGELICA MARIA DE JESUS, coproprietária e cessionária de direitos sobre o imóvel, respectivamente. A certidão de matrícula nº 3055 do 5º Ofício de Registro de Imóveis demonstra que os três primeiros executados são coproprietários do imóvel objeto da execução, enquanto a quarta executada figura como titular de direitos sobre o bem. Em se tratando de execução que recai sobre bem indivisível de propriedade comum, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os coproprietários e titulares de direitos reais, sob pena de nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 115 do CPC. A ausência de citação válida de qualquer dos executados configura vício insanável que contamina todos os atos processuais subsequentes. A certidão de decurso de prazo lavrada em 16/02/2021 (ID 239112567) e a decisão que deferiu a penhora em 08/12/2023 (ID 423766381) são, portanto, nulos de pleno direito, pois proferidos sem a regular formação da relação processual.
Diante do exposto, reconhecendo a nulidade absoluta das citações realizadas: DECLARO NULOS todos os atos processuais praticados após a tentativa de citação, incluindo: A certidão de decurso de prazo de ID 239112567; A decisão que deferiu a penhora (ID 423766381); Todos os demais atos dela decorrentes. DETERMINO A RETIFICAÇÃO da autuação para inclusão dos dados qualificativos de todos os INDEFIRO, por ora, qualquer medida constritiva, até que se perfectibilize a citação de todos os executados. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Publique-se. Intime-se o exequente. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito