ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR
Autor
ANDREA LUIZA LIMA CARMEL
Autor
MONICA AMORIM ANDRADE
CPF
Autor
EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
CPF
Reu
GABRIELA FIALHO DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA LUIZA LIMA CARMEL
OAB/BA 39683·CPF·Representa: Autor
EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
OAB/BA 13851·CPF·Representa: Autor
ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR
OAB/BA 39694·CPF·Representa: Autor
GABRIELA FIALHO DUARTE
OAB/BA 23687·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MONICA AMORIM ANDRADE Advogado(s): ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR (OAB:BA39694), ANDREA LUIZA LIMA CARMEL (OAB:BA39683)
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e outros Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0562885-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor (advogado) no prazo de quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC, podendo apresentar impugnação, no prazo do artigo 525 do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562885-87.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MONICA AMORIM ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR, ANDREA LUIZA LIMA CARMEL Parte Passiva:
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA FIALHO DUARTE, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 13 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
14/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MONICA AMORIM ANDRADE Advogado(s): ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR (OAB:BA39694), ANDREA LUIZA LIMA CARMEL (OAB:BA39683)
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e outros Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0562885-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor (advogado) no prazo de quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC, podendo apresentar impugnação, no prazo do artigo 525 do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562885-87.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MONICA AMORIM ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR, ANDREA LUIZA LIMA CARMEL Parte Passiva:
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA FIALHO DUARTE, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 13 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
14/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MONICA AMORIM ANDRADE Advogado(s):ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR, ANDREA LUIZA PEREIRA LIMA ACORDÃO Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Despesas hospitalares. Cobertura pelo plano de saúde da autora. Protesto indevido de título. Inscrição do registro da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais configurados. Indenização devida. Razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Responsabilidade contratual. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, decorrentes de falha do serviço, em razão de indevida inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; considerando que as despesas hospitalares exigidas foram autorizadas pela seguradora de saúde. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, mediante o provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O caso em análise não atrai a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da apelante, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que o deslinde do feito pode ser alcançado por outros meios de prova, constantes no bojo dos autos. Juiz destinatário das provas. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Da detida análise aos documentos que instruem o feito, verifica-se que a autora sofreu protesto de título realizado pela parte ré, consistente em despesa hospitalar considerada devida em 26/11/2013 (ID. 81557800); ensejando sua inscrição no serviço de proteção ao crédito - ID. 81557802. 5. Contudo, observa-se que o plano de saúde da autora procedeu à devida autorização de custeio do serviço médico prestado pela parte ré (ID. 81557804). 6. A parte ré não comprovou ato impeditivo/modificativo/extintivo. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes. 8. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562885-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0569773-72.2014.8.05.0001, em que é apelante MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA e apelada MONICA AMORIM ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.