Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8105548-54.2023.8.05.0001.
INTERESSADO: S. D. S. A. e outros Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS registrado(a) civilmente como RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA45507)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: R. A. A. e outros Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interposta pela Central Unimed e Qualicorp, contra sentença que julgou procedente a demanda, declarando a abusividade do reajuste anual por sinistralidade aplicado ao plano de saúde coletivo empresarial, substituindo-o pelo índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao plano contratado. III. Razões de decidir 3. A validade do reajuste por sinistralidade depende da demonstração concreta do desequilíbrio econômico-atuarial, ônus que não foi cumprido pela operadora do plano. 4. A ausência de elementos probatórios que justifiquem o reajuste aplicado caracteriza a abusividade, devendo prevalecer o índice autorizado pela ANS, conforme fixado na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, salvo nos administrados por entidades de autogestão. 2. A ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-atuarial torna abusivo o reajuste por sinistralidade, sendo aplicável o índice divulgado pela ANS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; REsp nº 1.819.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.08.2020; TJ-BA, ApCiv nº 0519290-96.2018.8.05.0001, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008274-11.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Samuel de Souza Azevedo contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e a Tecben Administradora de Benefícios Ltda, onde o autor alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde comercializado e administrado pelas rés desde 2021, com mensalidade inicial de R$223,48, posteriormente reajustada para R$335,00 em 2022 e R$481,00 em 2023. Alega, ainda, que, em setembro de 2024, foi surpreendido com a aplicação de reajuste por sinistralidade no percentual de 423,65%, elevando abruptamente a mensalidade para R$2.507,34, sendo que tal aumento ocorreu sem prévia notificação e sem demonstração idônea do alegado desequilíbrio atuarial que o justificasse. Alega, também, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento especializado contínuo, de modo que o aumento excessivo compromete a manutenção do tratamento e coloca em risco o desenvolvimento do infante. Alega, ademais, que os aumentos sucessivos impõem desvantagem exagerada ao consumidor e geram enriquecimento sem causa em favor das rés, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, além de destoarem significativamente das médias de reajuste praticadas no mercado de saúde suplementar. Alega, por fim, que todo esse cenário causou-lhe danos morais. Requer, ao final, (i) seja reconhecida a abusividade e a ilegalidade do reajuste anual aplicado em 2024; (ii) que as rés mantenham o valor da mensalidade em R$481,00 ou, subsidiariamente, que o reajuste seja limitado ao percentual anual autorizado pela ANS para planos individuais; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (464474570) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o boleto bancário (464474571), as conversas trocadas com a segunda ré (464474572), o contrato de adesão (464474575), os comprovantes anuais de quitação de débitos referentes aos anos de 2021 (464474576), 2022 (464474578) e 2023 (464474579) e a carta de declaração de permanência no plano emitida pela Unimed Nacional em 16/06/2024 (464474580). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (467951110). A ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (471456842). Devidamente citada, a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central apresentou sua contestação, alegando, em síntese, (i) que o contrato objeto da lide possui natureza coletiva por adesão, razão pela qual os reajustes aplicados não se submetem aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, sendo livremente negociados entre a operadora e a entidade estipulante; (ii) que o reajuste anual aplicado decorre da conjugação do reajuste financeiro, baseado na Variação dos Custos Médico-Hospitalares, e do reajuste técnico por sinistralidade, destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) que o percentual aplicado em setembro de 2024 não seria aleatório ou abusivo, mas resultado de cálculos atuariais que apontaram necessidade de reajuste técnico de 369,22% e reajuste financeiro de 11,60%, totalizando o índice de 423,65%; (iv) que observou os deveres de informação e transparência, promovendo a devida comunicação dos reajustes à Agência Nacional de Saúde Suplementar e respeitando a periodicidade mínima de 12 meses; (v) a inaplicabilidade dos índices de reajuste dos planos individuais aos contratos coletivos, em razão das distintas bases atuariais e da lógica econômica própria desta modalidade contratual; e, por fim, (vi) a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, sustentando que a cobrança decorreu do regular exercício de direito contratual e regulamentar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (470996305) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o parecer técnico atuarial acerca do reajuste anual aplicado (470996305), a memória de cálculo do reajuste contratual (470996306), o relatório da evolução da taxa de sinistralidade do contrato coletivo (470996307), a ficha cadastral do beneficiário (470996308), a tela do sistema interno da operadora contendo os dados do autor (470997809) e a ficha financeira consolidada do contrato (470997810). Devidamente citada, a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de administradora de benefícios, suas atribuições se limitam às funções previstas na Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não lhe competindo a definição, cálculo ou aplicação dos reajustes contratuais, atribuições estas exclusivas da operadora do plano de saúde; (ii) que o contrato discutido possui natureza coletiva por adesão, submetendo-se às regras específicas aplicáveis a esta modalidade contratual, especialmente quanto à livre negociação dos reajustes entre operadora e estipulante, nos termos das Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) a inexistência de ato ilícito ou de conduta abusiva atribuível à administradora, sustentando que o autor não comprovou qualquer cobrança indevida diretamente realizada pela ré; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis, ao fundamento de que o caso retrata mero inconformismo contratual; e, por fim, (v) que adotou as providências cabíveis para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, embora sustente que a obrigação material de cumprimento recaia sobre a operadora do plano de saúde, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (478256887) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque para o momento. Réplica (484968491). Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (485047923), o autor informou não ter interesse na produção de novas provas (489153606), enquanto a ré Central Nacional Unimed requereu a produção de prova pericial atuarial (488379964) e a ré Tecben Administradora de Benefícios Ltda quedou-se inerte (492398128). Despacho determinando a realização de prova pericial, nomeado o Sr. José Guilherme Fardin, Perito Atuarial (492897446). Petição da primeira ré com quesitos (497898321/322). Honorários periciais depositados pela ré Central Unimed (498631055). Laudo Pericial (518948242). A ré Central Nacional Unimed e o autor manifestaram-se sobre o Laudo Pericial (521168684 e 522999978), tendo o autor alegado, ainda, o descumprimento da liminar. Acórdão proferido pelo EgTJBA negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Central Nacional Unimed contra a decisão que deferiu a liminar (523182166/169). Alvará expedido em favor do Sr. Perito para levantamento dos seus honorários periciais (523226033/ 523226035). Decisão determinando a intimação das rés para manifestarem-se sobre a alegação de descumprimento da liminar, bem como declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (535124324). Petições das rés informando o cumprimento da liminar (538978468 e 539326232). Despacho convertendo o feito em diligência, determinando vista dos autos ao Ministério Público para manifestação ou apresentação de Parecer final (552153774). Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento dos pedidos formulados pelo autor (555200423). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré Tecben Administradora de Benefícios Ltda não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata da petição inicial, presumindo-se que os fatos lançados são verdadeiros. No caso em análise, o autor atribui à referida ré atuação conjunta com a operadora de saúde na comercialização do plano, na gestão contratual e no repasse dos reajustes impugnados. A legitimidade passiva da administradora de benefícios também se justifica em razão de sua participação na cadeia de fornecimento dos serviços discutidos na demanda, especialmente em ações que questionam reajustes aplicados em contratos coletivos, uma vez que exerce relevante função de intermediação entre os beneficiários e a operadora de saúde, participando ativamente da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que participam da relação contratual e dela auferem proveito econômico, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Tecben Administradora de Benefícios Ltda. No mérito, a controvérsia central da demanda consiste em verificar a legalidade do reajuste anual por sinistralidade aplicado pelas rés ao contrato coletivo de assistência à saúde mantido pelo autor, especialmente diante do expressivo aumento da mensalidade apontado nos autos como sendo de 423,65%, bem como apurar se houve efetiva demonstração técnico-atuarial apta a justificar a majoração imposta e se o percentual aplicado observou os princípios da razoabilidade, transparência e equilíbrio contratual nas relações de consumo. A variação das mensalidades em razão da sinistralidade e da Variação dos Custos Médico-Hospitalares constitui prática lícita nos contratos coletivos de plano de saúde, destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira diante do aumento da frequência de utilização dos serviços de saúde suplementar e da incorporação de novas tecnologias médicas.
Trata-se de mecanismo inerente ao princípio do mutualismo e à preservação atuarial do contrato, de modo que a mera existência de cláusula prevendo reajuste técnico e financeiro anual não padece, em tese, de ilegalidade. Todavia, a validade abstrata do reajuste por sinistralidade não afasta o controle judicial da abusividade concreta do percentual aplicado. Para que a majoração se revele legítima no caso concreto, exige-se da operadora a demonstração técnica inequívoca do alegado desequilíbrio econômico-atuarial, mediante apresentação de elementos idôneos e transparentes aptos a evidenciar, de forma auditável, as receitas e despesas efetivamente vinculadas ao grupo contratual no período de apuração, em observância aos deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência. Na ausência de comprovação substancial e individualizada dos fatores que justificariam a elevação extraordinária da contraprestação, o reajuste revela-se abusivo por impor desvantagem exagerada ao consumidor e permitir variação unilateral excessiva do preço do serviço, condutas vedadas pelo artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, as rés aplicaram reajuste de 423,65% em setembro de 2024, elevando abruptamente a mensalidade do autor de R$481,00 para R$2.507,34. Embora tenha sido produzida perícia atuarial nos autos (518948242), observa-se que o laudo limitou-se, essencialmente, à validação metodológica e aritmética das planilhas e fórmulas apresentadas unilateralmente pela própria operadora de saúde, consignando que os percentuais estariam em conformidade com as premissas internas adotadas pelas rés, mas ressalvando expressamente que operava sob a premissa de veracidade e homologação dos dados de receitas e despesas assistenciais informados pelas rés. Ao responder aos quesitos referentes ao percentual necessário para o reequilíbrio contratual e à eventual ilegalidade da cobrança, o perito expressamente consignou que "os percentuais estão de acordo com os critérios e dados juntados ao processo", bem como que "o reajuste aplicado de 423,65% corresponde ao reajuste calculado para o período", deixando claro que sua análise se restringiu à compatibilidade matemática dos cálculos apresentados pelas rés. Ademais, o expert ressalvou expressamente que sua conclusão partia da premissa de que "os valores de receita e despesas assistenciais estejam confirmados/homologados pelos órgãos competentes". (excerto abaixo transcrito). Em outras palavras, a perícia confirmou a coerência matemática interna dos cálculos apresentados, mas não realizou auditoria independente apta a comprovar, de forma efetiva, que os custos invocados pelas rés foram concretamente suportados em benefício do grupo contratual do autor, tampouco demonstrou a inevitabilidade econômica de reajuste em patamar tão excepcional. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público (555200423), ao sustentar que a mera reprodução de informações unilaterais fornecidas pela operadora não se revela suficiente, por si só, para legitimar reajuste de magnitude tão expressiva, especialmente em cenário econômico marcado por inflação controlada e desaceleração dos índices médios de reajuste praticados no próprio mercado de saúde suplementar. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8066063-16.2024.8.05.0000 (523182168), o EgTJBA reconheceu que as rés não produziram prova técnica suficiente para justificar reajuste em parâmetros tão exorbitantes, reputando o percentual de 423,65% manifestamente desproporcional e potencialmente lesivo à subsistência do menor hipervulnerável diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a abusividade de reajustes excessivos quando desacompanhados de demonstração atuarial robusta, transparente e individualizada, admitindo, em tais hipóteses, a revisão judicial do percentual aplicado e a utilização de parâmetros objetivos de mercado como critério de razoabilidade. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105548-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8105548-54.2023.8.05.0001, tendo como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado R. A. A. (e outros). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 17/09/2025). Reconhecida, portanto, a abusividade do reajuste aplicado pelas rés, impõe-se a intervenção judicial para afastar o excesso sem inviabilizar a continuidade do contrato e a manutenção do equilíbrio econômico da relação jurídica. Embora os contratos coletivos não se submetam aos índices máximos de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, os dados estatísticos divulgados pela própria agência reguladora podem ser utilizados como parâmetro objetivo de aferição da razoabilidade dos percentuais praticados no mercado de saúde suplementar.
Trata-se de critério semelhante ao adotado pela jurisprudência em relação às taxas médias dos juros remuneratórios, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos contratos bancários, utilizadas não como limite legal absoluto, mas como referência objetiva de mercado para controle de abusividade. Nesse contexto, os dados públicos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar demonstram que, no período correspondente à apuração discutida nos autos, o reajuste médio aplicado aos contratos coletivos médico-hospitalares no ano de 2024 foi de 13,80%, enquanto os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, como no caso dos autos, apresentaram média aproximada de 18,44%, percentuais substancialmente inferiores ao reajuste imposto ao autor (documento ora colacionado). Desse modo, diante da manifesta desproporcionalidade do reajuste imposto ao autor e da insuficiência da prova atuarial produzida pelas rés para legitimar percentual tão extraordinário, revela-se adequado limitar o reajuste anual do contrato ao percentual médio de mercado divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos coletivos de pequeno agrupamento no período correspondente, qual seja, 18,44%, parâmetro que preserva o mutualismo inerente ao contrato coletivo sem impor onerosidade excessiva ao consumidor. Assim, a mensalidade do autor deve ser recalculada mediante aplicação do percentual de 18,44% sobre o valor vigente em agosto de 2024 (R$481,00), resultando em contraprestação mensal de R$569,69, quantia compatível com os parâmetros médios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários no período correspondente, preservando-se o equilíbrio contratual sem imposição de onerosidade excessiva ao consumidor. Por outro lado, embora reconhecida a abusividade do reajuste aplicado pelas rés, não se constata a ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia, ainda que tenha gerado transtornos ao autor, insere-se no âmbito do inadimplemento contratual, cuja reparação, em regra, ocorre na esfera patrimonial. Não há nos autos prova de que a situação tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, a ponto de causar dor, sofrimento ou humilhação capazes de afetar de forma anormal a esfera psíquica do autor. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.391, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a presença de circunstâncias que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade, em grau superior ao mero aborrecimento". Se mesmo em hipóteses de negativa de cobertura médica, situação potencialmente muito mais gravosa por envolver risco direto à saúde e à integridade física do beneficiário, exige-se demonstração concreta do abalo moral, com maior razão tal exigência deve prevalecer em controvérsia limitada à revisão de cláusula econômica contratual. No caso concreto, não há prova de interrupção efetiva do tratamento médico do autor, negativa de atendimento, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar repercussão anormal em sua esfera íntima ou privada. Por tais motivos, ausente comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Registre-se, finalmente, que este processo e a presente sentença somente resolve a questão atinente ao reajuste do ano de 2024, em razão do quanto disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil (princípio da congruência). Assim, considerando que, muito provavelmente, no ano de 2025 não houve a aplicação de qualquer reajuste, caberá à parte ré aplicá-lo, sob a ótica do que entende correto e adequado, o que, por óbvio, não a autoriza a aplicar índices abusivos e desproporcionais como aquele que aqui fora assim considerado. O mesmo se diga em relação ao reajuste que virá neste corrente ano de 2026. Registre-se, por necessário, que qualquer nova divergência entre as partes, acera dos reajustes dos anos de 2025 e 2026, deverá ser objeto de nova ação, eis que teremos novos fatos, novos fundamentos e novos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, confirmando parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida (467951110), (i) DECLARAR abusivo o reajuste apontado nos autos como sendo de 423,65% aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor em setembro de 2024; (ii) LIMITAR o reajuste anual referente ao ano de 2024 ao percentual médio de mercado de 18,44%, fixando o valor da contraprestação mensal em R$569,69 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a partir de setembro de 2024, autorizando a ré a cobrar do autor o passivo referente à diferença entre o índice constante da decisão liminar e o nesta sentença fixado, além de eventual diferença oriunda do reajuste do ano de 2025, conforme se verá adiante; bem como para (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O passivo neste dispositivo mencionado, decorrente dos reajustes dos anos de 2024 e 2025, após apurado e informado para o autor, será dividido/parcelado em tantas parcelas quantos foram os meses em que a liminar vigorou, sendo cobrado, assim, mensalmente, até a quitação, através de uma rubrica específica, que será cobrada junto com a mensalidade do mês vigente, tudo constante do boleto bancário. Considerando a sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas do pedido de danos morais, bem como que o valor da causa revela-se irrisório, a fixação dos honorários com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Assim, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor, que fixo, por equidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 2 anos), tudo com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 29 de maio de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP