Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLEANDRO COSTA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008957-19.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLEANDRO COSTA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente a Adicional por Tempo de Serviço (triênio), reflexos legais e diferenças de ticket alimentação. Apresentados os cálculos pela parte exequente, o Ente Municipal apresentou impugnação (ID 489799004), alegando, em síntese: excesso de execução por equívoco no percentual do triênio; necessidade de dedução integral dos valores pagos a partir de fevereiro/2023; indevida inclusão de astreintes por se tratar de obrigação pecuniária; bis in idem nos reflexos de férias; e excesso nos juros da multa. Decisões saneadoras de ID 478472845 e ID 518762391 estabeleceram os parâmetros definitivos para a liquidação, determinando a retificação dos cálculos para observar o reflexo do triênio no terço de férias apenas nos meses de efetivo pagamento, a exclusão de juros de mora sobre as astreintes e a manutenção da base de cálculo dos honorários restrita às parcelas condenatórias retroativas. A parte exequente colacionou novo demonstrativo de cálculo (ID 520432682), atualizado até 30/09/2025. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de ID 520432682 observa rigorosamente todos os comandos sentenciais e as diretrizes fixadas nas decisões interlocutórias subsequentes. No que tange ao Adicional por Tempo de Serviço, o cálculo respeitou a data de admissão (20/05/2008), aplicando a progressão correta (9%, 12% e 15% conforme o tempo de serviço atingido) sobre o vencimento base, realizando o abatimento proporcional dos valores pagos pelo Município a partir de fevereiro de 2023 (momento em que a Administração implantou apenas 1 triênio de 3%). Quanto aos reflexos de férias e terço constitucional, a parte exequente sanou a incorreção anterior, apurando a verba apenas nos meses de efetivo gozo/pagamento registrados nas fichas financeiras, em estrita observância à decisão de ID 518762391. As astreintes foram incluídas pelo valor nominal do teto fixado (R$ 5.000,00), sofrendo apenas a incidência de correção monetária, sem juros de mora, e foram corretamente excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, respeitando a jurisprudência do STJ (REsp 1.367.212). A atualização monetária seguiu a sistemática da Fazenda Pública, com a incidência do IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, não subsistem os argumentos da impugnação apresentada pelo Executado, uma vez que os erros apontados já foram objeto de correção no demonstrativo derradeiro, restando o valor da execução em conformidade com a realidade fática e jurídica dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 520432682, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.865,61 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até 30/09/2025, sendo: a) R$ 20.903,76 devidos diretamente ao Exequente (Principal + Astreintes); b) R$ 2.961,85 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se ao E. TJBA os competentes ofícios requisitórios para pagamento de precatório em favor da parte credorade natureza alimentar de R$ 14,809,26 e de natureza indenizatória de R$ 6.094,50 e RPV para pagamento honorários advocatícios, observando-se a natureza do crédito e os respectivos limites legais, devendo eventual verba de natureza alimentar ser destacada e objeto de expedição de ordem requisitória distinta. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença acima, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Itabuna/BA, data do sistema. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito