Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Irmaos Moura Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Epp Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575) Advogado: Rafael Vaz Brasil (OAB:BA38223)
Interessado: Liga De Futebol De Eunapolis Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670) Advogado: Marilia Batista Moreira (OAB:BA71472) Terceiro
Interessado: Djario Avelino Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003276-98.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: IRMAOS MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP Advogado(s): SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575), RAFAEL VAZ BRASIL (OAB:BA38223)
INTERESSADO: Liga de Futebol de Eunapolis Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670), MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0003276-98.2011.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. IRMÃOS MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 456730946, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “seja recebido os presentes embargos declaratórios e julgados procedentes, para esclarecer e ou eliminar eventual contradição, suprir omissão de ponto ou as questões apresentadas pelo autor, em especial as levantadas acima, qual seja, da necessidade e de extrema utilidade seja apreciado o pedido feito na petição id438262489, para que fosse declarada a titularidade da propriedade, objeto que remanesce no mérito, ainda que a devolução do bem (a posse) não seja mais possível em razão da desapropriação pelo Município.” Intimada a parte adversa, não se manifestou. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção do julgado para “esclarecer e ou eliminar eventual contradição, suprir omissão de ponto ou as questões apresentadas pelo autor”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *