Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 0002322-36.2006.8.05.0141 Nome: ANTONIO FURTUNATO DE FARIASEndereço: Rua Tauane Liz,, 516, Ed. Almerinda Lomanto,, Jequiezinho, JEQUIE - BA - CEP: 45200-000Nome: VITOR PEIXOTO DE FARIASEndereço: LANDULFO CARIBE, 576, AP 301 H, JEQUIEZINHO, JEQUIE - BA - CEP: 45208-075Nome: THAISA DE FARIAS PEREIRAEndereço: LANDULFO CARIBE, 575, EDF HILDETE LOMANTO, JEQUIEZINHO, JEQUIE - BA - CEP: 45208-901Nome: ANA MARIA PEIXOTO DE FARIASEndereço: AVENIDA JOSÉ MOREIRA SOBRINHO, 00, JEQUIEZINHO, JEQUIE - BA - CEP: 45200-000 Nome: WHIRLPOOL S.AEndereço: desconhecidoNome: Marcos A Gusmao MoreiraEndereço: desconhecidoNome: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROSEndereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada originariamente por ANA MARIA PEIXOTO DE FARIAS em face de S.A. HOSPITAL ALIANÇA (atual HOSPITAL ESPERANÇA S.A.), MARCOS ANTONIO GUSMÃO MOREIRA e BRASILSAÚDE CIA DE SEGUROS. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora em 01/08/2020 (ID 417794315). Os herdeiros e o cônjuge supérstite requereram a habilitação processual (ID 485087606) e informaram a existência de inventário sob o rito de arrolamento sumário (nº 8004411-31.2022.8.05.0141), ainda sem expedição de termo de inventariante (ID 525244627). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou por prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (ID 525244627); o réu MARCOS ANTONIO GUSMÃO MOREIRA requereu prova oral e apontou falha na intimação via DJEN (ID 510654983); e o HOSPITAL ESPERANÇA S.A. requereu perícia médica indireta (ID 527588951). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Representação do Espólio Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, embora o inventário esteja em trâmite, a ausência de inventariante compromissado não obsta o prosseguimento do feito. Aplica-se o disposto nos arts. 613 e 614 do CPC, incumbindo ao administrador provisório - no caso, o cônjuge supérstite, ANTONIO FORTUNATO DE FARIAS - a representação ativa e passiva do espólio até que o inventariante preste compromisso. Assim, a habilitação conjunta de todos os herdeiros e do viúvo supre a exigência legal de regularização do polo ativo. 2.2. Da Intimação e Tempestividade Acolho a insurgência do réu MARCOS ANTONIO GUSMÃO MOREIRA quanto à falha na intimação do despacho de ID 497658058, uma vez que a certidão de ID 510654986 confirma a omissão de seu patrono no expediente do DJEN. Por conseguinte, dou por tempestiva a manifestação de ID 510316083. 2.3. Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357, CPC) Inexistindo nulidades a declarar ou questões processuais pendentes (considerando que a exceção de incompetência mencionada em ID 316020240 refere-se a norma do CPC/73 e o feito já tramita regularmente nesta Comarca após migração), declaro o feito saneado. A controvérsia reside na existência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados em maio de 2001 e o nexo causal com as sequelas alegadas. Dada a natureza técnica da demanda (responsabilidade civil por erro médico), a prova pericial é indispensável. Diante do óbito da autora, a perícia deverá ser indireta, baseada na análise minuciosa do prontuário médico e exames acostados (Art. 464, §1º, CPC). A prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) é deferida de forma complementar, a ser realizada após a conclusão do laudo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A HABILITAÇÃO de ANTONIO FORTUNATO DE FARIAS, VITOR PEIXOTO DE FARIAS e THAISA DE FARIAS PEREIRA na qualidade de sucessores de Ana Maria Peixoto de Farias. b) DETERMINO À SECRETARIA a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE ANA MARIA PEIXOTO DE FARIAS, representado pelo administrador provisório Antonio Fortunato de Farias. c) DETERMINO que todas as futuras intimações do réu MARCOS ANTONIO GUSMÃO MOREIRA sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARCELO CINTRA ZARIF (OAB/BA 475-B) e MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB/BA 17.595), conforme requerido em ID 510654983. d) DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. Proceda à consulta imediata junto ao Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPTEC/TJBA), visando identificar profissionais médicos ativos e habilitados na Comarca de Jequié ou em Comarcas próximas, especificamente nas especialidades de Neurocirurgia e/ou Ortopedia e Traumatologia; Realize a juntada aos autos da lista/relação atualizada dos peritos habilitados encontrados, a fim de que este juízo possa selecionar o profissional para nomeação, observando-se a alternância e a especialidade técnica exigida pela lide. Após a juntada da lista, façam-se os autos conclusos para a formalização da nomeação do perito, fixação de prazo para entrega do laudo e abertura de vista às partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. e) FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, CPC). g) DEFIRO a prova oral, postergando a designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito