Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027)
REU: CARLOS LUIZ GALTIERI - ME Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0376617-90.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra a decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. O embargante alega violação ao Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando omissão da decisão quanto à aplicação da tese que assegura o direito de suprir documentação insuficiente em ação monitória. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. A parte contrária afirma que os embargos são descabidos, argumentando que o embargante teve oportunidade de sanar a irregularidade documental mas deliberadamente optou por não fazê-lo, alegando em sua réplica que a juntada de extratos seria "completamente irrelevante". Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, bem como comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. É o relatório. Decido. Analisando a decisão embargada cotejada com as alegações do embargante, verifico que não há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no referido precedente estabelece que "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC". O propósito deste entendimento é justamente permitir que o autor da ação monitória tenha oportunidade de corrigir eventual deficiência documental, mesmo após o ajuizamento da demanda. Contudo, a análise detida dos autos revela que tal oportunidade foi efetivamente franqueada ao embargante, que não apenas deixou de aproveitar a chance de suprir a documentação considerada insuficiente, como expressamente manifestou seu desinteresse em fazê-lo. Conforme demonstrado pelas contrarrazões e pelos próprios documentos dos autos, o embargante, em sua réplica, sustentou categoricamente que "o pedido de juntada de extratos é completamente irrelevante neste momento" e que "nenhum óbice legal existe a que a presente ação tenha o seu normal processamento". Tal posicionamento caracteriza inequívoca preclusão consumativa, uma vez que a parte praticou ato processual - a juntada de réplica afirmando a desnecessidade da documentação - que é incompatível com a pretensão ora deduzida. O comportamento do embargante configura, ainda, violação ao princípio da boa-fé processual e ao venire contra factum proprium, sendo vedado que a parte, após sustentar a suficiência da documentação apresentada, venha posteriormente a alegar o contrário para se beneficiar da aplicação do Tema Repetitivo 474. Oportuna a transcrição de precedentes sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. A ausência de tais documentos, o que impede aferir a evolução da dívida, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10082288920228110002, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO GIRO FÁCIL/CONTA EMPRESARIAL PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.. INSURGÊNCIA DO BANCO..1 1.1 IRRELEVÂNCIA QUANTO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS POR TRATAR-SE A DEMANDA DE AÇÃO MONITÓRIA E NÃO EXECUTIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E NÃO APENAS DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700,, E § 2º, I, DO CPC. CAPUT CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA.1.2 CORRENTE. DÉBITO REFERENTE AO SALDO NEGATIVO ACRESCIDO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. EXTRATOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM DE INÍCIO VALOR JÁ NEGATIVO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DO VALOR EFETIVAMENTE EXIGIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE TODO O PERÍODO. CONTRATO GIRO FÁCIL. PLANILHA.1.3 DEMONSTRATIVA DO DÉBITO QUE APRESENTA DISPARIDADES COM OS EXTRATOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL. LANÇAMENTOS SEM A NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO EXATO VALOR DEVIDO..1.4 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ( CPC, ART. 700, § 5º), PROCESSO JÁ SANEADO ( CPC, ART. 329, II). INVIABIIDADE, ADEMAIS, DE JUNTADA DOS EXTRATOS E PLANILHAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS ( CPC, ARTS. 434 E 435). SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUIÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. SUCUMBÊNCIA INALTERADA..2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0028879-22.2012.8.16.0019, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como apelante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e como apelados NICANOR GARCIA DE LIMA e NICANOR GARCIA DE LIMA - GARCIA VEÍCULOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028879-22.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00288792220128160019 PR 0028879-22.2012.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Ademais, verifica-se também a ocorrência de preclusão temporal, porquanto não é admissível a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, salvo quando devidamente comprovada a impossibilidade de tê-lo feito anteriormente por caso fortuito ou força maior, circunstância que não se evidencia nos presentes autos. Importante consignar que o Tema Repetitivo 474 não constitui direito absoluto de emenda da inicial a qualquer tempo, mas sim oportunidade que deve ser exercida de boa-fé e dentro do devido processo legal. Quando a parte voluntariamente declina desta prerrogativa e assume posição processual contrária, não pode posteriormente pretender rediscutir a questão através de embargos declaratórios. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, considerando tanto a jurisprudência aplicável quanto as circunstâncias específicas do caso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os presentes embargos revelam-se como tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte manejar o recurso adequado se entender cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes desta decisão. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito